TJBA - 8003375-96.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LIMA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 14:29
Expedição de despacho.
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10/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:25
Expedição de despacho.
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17/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 10:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003375-96.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Lourdes Maria Lima Silva Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003375-96.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: LOURDES MARIA LIMA SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
LOURDES MARIA LIMA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID.422540127.
Aduz, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo bancário com a parte demandada com taxa de juros muito superior à média do BACEN.
Pretende a parte autora rever a taxa de juros, alegando que se encontra acima da média de mercado para o período, reputando-se abusiva.
Requer a declaração de abusividade da taxa de juros com a devolução dos valores pagos a maior.
Com a inicial, foram colacionados procuração e documentos.
Sob id. 436826958, despacho recebendo a exordial, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e designando audiência para tentativa de conciliação.
Citado e intimado, o réu apresentou contestação (Id. 442647773) suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a taxa de juros é pré-fixada e que houve ciência e concordância da parte autora na livre pactuação, bem como que inexiste limitação à cobrança de juros remuneratórios pela instituições financeiras.
Declara que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos e que a taxa cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.
Afirma que o Requerente foi devidamente informada acerca das condições contratuais.
Impugna os danos alegados e pede a improcedência da ação.
Réplica avistada no Id. 446307135.
Realizada a audiência e tentada a conciliação entre as partes, não logrou êxito.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, visto não haver necessidade de prévia demanda administrativa (esgotamento de instância) para propor judicialmente pela reparação de danos.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, haja vista que presentes os requisitos dispostos pelo art. 98 do CPC para a manutenção do benefício.
Passo a analisar os contratos de empréstimos pessoais celebrados entre as partes, todos com taxa mensal de juros de 17/85% ao mês.
Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), como se dá no presente caso.
No que tange aos juros remuneratórios, é de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.
Por outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, que "é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" .
Na espécie, a abusividade praticada pela ré é manifesta, evidente, iniludível, não havendo margem para qualquer dúvida de que o consumidor - idoso -, fora efetivamente submetido a desvantagem excessiva.
Com efeito, a taxa média de mercado do Banco Central, na data do primeiro contrato (26/07/2022), para créditos desprovidos de garantia (empréstimo pessoal não consignado), era de 5,40% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). É certo que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa.
No presente caso, porém, não apresentou a ré qualquer justificativa individualizada, nem é possível imaginar alguma que seja idônea a respaldar juros de mais novecentos por cento ao ano.
Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos A abusividade que se vem de reconhecer, caracterizada pela submissão do consumidor a desvantagem exagerada, fulmina de nulidade a disposição contratual (art. 51, §1º, CDC), autorizando a intervenção judicial.
Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pela ré, na forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na inicial para determinar a revisão da taxa de juros dos contratos de empréstimos pessoais formulados entre as partes para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,40% ao mês, e condenar a ré a restituir à parte Autora, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Senhor do Bonfim/BA, 01 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 18:41
Expedição de intimação.
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01/08/2024 12:24
Expedição de intimação.
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01/08/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 20:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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11/06/2024 18:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/05/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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29/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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27/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
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19/04/2024 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/05/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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19/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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