TJBA - 8003423-28.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
09/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
26/04/2025 07:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
26/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
14/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8003423-28.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Antonio Gleidson Souza Advogado: Caio Santos Rios (OAB:BA33770) Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8003423-28.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto] INTERESSADO: ANTONIO GLEIDSON SOUZA INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 460567472).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SATANA Subescrivã -
19/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 21:12
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003423-28.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Antonio Gleidson Souza Advogado: Caio Santos Rios (OAB:BA33770) Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8003423-28.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANTONIO GLEIDSON SOUZA, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que ingressou em consórcio promovido pela ré, Grupo 4484, Cota 317, no valor atual de R$ 100.589,72, em 83x, com pagamento de parcela mensal de R$ 1.369,53.
Após o pagamento de 8 parcelas, aduz, ofertou lance no valor R$ 61.070,40, equivalente a 50% da carta, aprovado em 12/01/2024 e pago via boleto.
Conforme narra, com a contemplação, optou pela redução no valor da parcela, que passou para R$ 633,72.
Não obstante, sustenta, a ré se recusou a fornecer o crédito a que faz jus, informando que não há comprovação da capacidade de pagamento da parcela contratada, embora tenha apresentado todos os documentos solicitados.
Alega ser funcionário público municipal, com renda de R$ 3.748,66, não estar negativado, e que também é empresário, sócio da empresa SALES DIAS COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA (CNPJ nº 21.***.***/0001-63), a qual também não está negativada.
Sustenta, ademais, que o compromisso financeiro assumido com a ré não supera 20% do seu rendimento salarial e que o próprio bem a ser adquirido servirá como garantia.
Afirmando, por fim, que a ré se nega, inclusive, a restituir o valor recebido antes do fim do grupo, formula pedido para que a ré proceda à imediata concessão do crédito e seja condenada a lhe pagar indenização pelo dano moral suportado.
No comando decisório ao ID 431357440, este Juízo, ao passo que inverteu o ônus da prova, indeferiu a liminar.
A ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (ID 436115577).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 439196170).
Requerido o depoimento pessoal do autor (ID 440629963), saneou-se o feito, indeferindo o meio de prova pleiteado.
Ademais, a ré foi intimada para juntar o contrato entabulado entre as partes (ID 444874168).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme consignado ao ID 444874168.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de liberação da carta de crédito ao autor, contemplado, mediante lance, no Grupo do Consórcio n. 4484, Cota 317, promovido pelo réu.
Discute-se também a caracterização, ou não, dos danos de natureza extrapatrimonial que o consumidor alega ter experimentado.
Observo que o vínculo contratual existente entre as partes é inconteste e se insere no âmbito das relações de consumo, adequando-se, a hipótese, aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, efetivou-se, no caso, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte acionada comprovasse a legitimidade da negativa de liberação da carta de crédito.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Antes de se fazer qualquer juízo a respeito do direito substantivo discutido nos autos, é salutar apreciar a questão à luz do direito adjetivo que permeia o caderno processual.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil impõe ao réu ônus da impugnação especificada dos fatos, segundo o qual: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Presumem-se, pois, verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, não impugnados pelo réu, exceto se a confissão não for admissível; se a exordial não estiver acompanhada de documento indispensável ou se a defesa, em seu conjunto, for capaz de contradizer os fatos narrados pela parte autora.
Na hipótese dos autos, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deferida no comando decisório ID 431357440, a parte acionada apresentou contestação completamente alheia à pretensão autoral, sustentando a legitimidade de contrato consignado, que não tem nenhuma correlação com a matéria debatida nos autos.
Apenas no tópico “DA REALIDADE FÁTICA - DO CONSÓRCIO”, a ré teceu considerações superficiais sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes, mas ainda assim se limitou a sustentar que o autor não pode alegar desconhecimento aos termos e condições contratuais.
Nesse aspecto, fica o questionamento: se o autor foi contemplado, conforme documento instruído com a exordial (ID 431285177), e efetuou o pagamento do lance (ID 431285178), por que não recebeu a carta de crédito? Esta pergunta não foi respondida pela parte acionada, nem mesmo na fase pré-processual, consoante se infere das conversas via Whatsapp realizadas entre a parte autora e um preposto do Bradesco (ID 431285181).
A ré não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada.
A negativa injustificada de emissão da carta de crédito revela-se, assim, abusiva, já que o autor, assim como qualquer contratante, tem o direito de obter informações claras acerca de restrições impostas no âmbito de um contrato.
Para além da questão consumerista, esta garantia decorre da eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que também permeia a relação entre particulares, por meio da eficácia horizontal de tais direitos.
Ausente motivo justificado para a recusa da concessão da carta de crédito, é forçoso acolher a pretensão autoral, nesse aspecto, notadamente porque o bem móvel a ser adquirido com o crédito ficará alienado fiduciariamente para a excussão da garantia, caso ocorra inadimplemento contratual por parte do consorciado contemplado.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Consórcio de bem móvel.
Recusa da ré em liberar a carta de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão da ré de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de motivo justificado para a recusa da concessão das cartas de crédito.
Ademais, o bem móvel adquirido com o crédito fica alienado fiduciariamente para a excussão da garantia, caso ocorra o inadimplemento do consorciado contemplado.
Abusividade da negativa de emissão da carta de crédito.
Sentença mantida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Pretensão da autora de condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais ou de fixação dos honorários advocatícios com base nos pedidos.
ADMISSIBILIDADE: A autora pleiteou na inicial a emissão da carta de crédito no valor de R$109.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, tendo decaído deste último pedido.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação da ré e no valor do pedido da autora que foi rejeitado.
Sentença reforma neste ponto.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10286364220208260071 SP 1028636-42.2020.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -.
Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito.
A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Outrossim, embora o inadimplemento contratual, no entendimento do STJ, não seja capaz, por si só, de caracterizar danos de natureza extrapatrimonial, a questão deverá ser avaliada caso a caso.
Na hipótese dos autos, as provas contidas no caderno processual revelam que a situação ultrapassou o que se denomina mero dissabor ou aborrecimento.
Com efeito, a parte acionada frustrou legítima expectativa do consorciado, ora autor, de receber o crédito para adquirir o sonhado bem.
Nesse contexto, é devido consignar que as administradoras de consórcio, no momento da oferta, costumam criar fortes atrativos para chamar a atenção dos consumidores, sem realizar a devida análise do perfil do cliente.
Criam-se expectativas, premia-se o consorciado com a contemplação, permitindo-se o pagamento do lance, todavia, com frequência, negam a carta de crédito, injustificadamente.
In casu, para agravar ainda mais a situação, a acionada se recusou a restituir o pagamento antes do final do grupo, deixando o autor sem o bem e descapitalizado, o que, certamente, lhe causou danos que não se confundem com simples aborrecimento.
Inclusive, por tal razão, com fundamento no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, a fim de que a carta de crédito seja emitida no prazo abaixo estabelecido.
Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e antecipo os efeitos da tutela, determinando que a ré libere a carta de crédito, em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, condeno a ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, pagando indenização equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, este fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o valor da carta de crédito, adicionado à indenização por danos morais.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 22:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 18:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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02/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:51
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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