TJBA - 8000618-68.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/06/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000618-68.2023.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Josevaldo Conceicao Lopes Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199) Requerido: Marilene De Jesus Da Silva Requerido: Jaudete De Jesus Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000618-68.2023.8.05.0135 Nome: JOSEVALDO CONCEICAO LOPES Endereço: Povoado Região de Lava Pé, 130, Zona Rural, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: MARILENE DE JESUS DA SILVA Endereço: Povoado Região de Lava Pé, 130, Zona Rural, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: JAUDETE DE JESUS DA SILVA Endereço: ESTRADA DA LINHA, LAVA PÉS-VILA DE SANTO ANDRÉ, VILA DE SANTO ANDRÉ, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada com base nas informações contidas na inicial.
Alega a Autora que “atualmente o curador nomeado Sr.
Jaudete de Jesus da Silva, encontra-se administrando de maneira inadequada o benefício concedido a interditada, fazendo com que a mesma vivencie inúmeras situações de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e a falta de recurso básicos para sua mantença minimamente digna.
Acrescente-se que, a situação é acompanhada pelo CREAS – Ituberá, prontuário de nº 05, bem como já se encontra registrada através de IDEA nº 115.9.205338/2023 junto a Promotoria de Justiça desta comarca, tendo em vista que o curador viola os direitos da interditada, tendo realizado empréstimos em seu benefício, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e outro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); conforme inúmeros relatos da interditada e de seus familiares.” Foi determinada a oitiva do Ministério Público, bem como a realização de perícia e estudo social.
Do relatório de Estudo Social do caso (ID 415651362), é possível constatar que a interditanda vive em ambiente satisfatório e é bem cuidada pelo requerente.
A assistente social perita atestou que a requerida “sente-se injustiçada e angustiada pela postura do irmão (Jaudete) com relação administração indevida do seu beneficio.
Afirma que não passou fome pois seu companheiro (Requerente), sempre lhe ofertava alimentação”.
Não obstante, fora juntado Laudo Pericial em ID 416095020, onde constatou-se que a solicitação da curatela faz-se necessária, visto que a curatelada aparenta ser incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens, além de apresentar a incapacidade funcional cognitiva no emprego de forma autônoma, através de suas ações.
Sob id. 413578294, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É O QUE CUMPRE RELATAR Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Observa-se dos autos, em especial do relatório social que atualmente a interditanda é cuidada pelo requerente, vivendo em ambiente satisfatório e é bem cuidada pelo requerente.
No mesmo relatório, a assistente social perita atestou que a requerida “sente-se injustiçada e angustiada pela postura do irmão (Jaudete) com relação administração indevida do seu beneficio, bem como que não passou fome pois seu companheiro (Requerente), sempre lhe ofertava alimentação.
Nota-se, pois, que a situação demonstra a urgência do deferimento da tutela antecipada.
De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, bem como considerando as perícias já realizadas.
Evidente, portanto, o efetivo prejuízo da parte autora em decorrência do fato em questão.
Tratando-se, outrossim, de pessoa hipervulnerável, há de se reconhecer o predicado da urgência apto a chancelar o pleito antecipatório.
De fato, torna-se imprescindível, outrossim, a nomeação de responsável em favor da curatelada, em ordem a viabilizar o atendimento das suas necessidades ordinárias, considerando, inclusive, a existência de filhos menores desta última.
Assim, por tudo ora exposto, substituindo a curatela da Sra.
MARILENE DE JESUS DA SILVA, destituindo o Sr.
Jaudete de Jesus da Silva da função e nomeando como curador o Sr.
JOSEVALDO CONCEICAO LOPES.
Ato contínuo intime-se o Ministério Público para que apresente opinativo.
Considerando que já houve entrevista pessoal nos autos da interdição, bem como considerando que há nos autos laudo de perícia e estudo social realizados, dispenso a entrevista pessoal e DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, SR.
Jaudete de Jesus da Silva para ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se Ituberá/BA, data do sistema.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
18/06/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 22:48
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/12/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:03
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de ciência _ itubera
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 17:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 11:22
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de SARAH MARIA ROCHA CABRAL em 06/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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18/11/2023 19:48
Decorrido prazo de JAUDETE DE JESUS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:49
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL DE ITUBERA ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:11
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL DE ITUBERA ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:00
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:00
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL DE ITUBERA ME em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Documento1
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000618-68.2023.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Josevaldo Conceicao Lopes Advogado: Sarah Maria Rocha Cabral (OAB:BA64199) Requerido: Marilene De Jesus Da Silva Requerido: Jaudete De Jesus Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ituberá Vara Plena Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000, Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:[email protected] Proc. nº: 8000618-68.2023.8.05.0135 REQUERENTE: JOSEVALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: MARILENE DE JESUS DA SILVA, JAUDETE DE JESUS DA SILVA DECISÃO Face à omissão quanto ao pleito inicial de assistência judiciária gratuita e uma vez evidenciada a necessidade de sua concessão, considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 406775448, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
23/10/2023 21:52
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVALDO CONCEICAO LOPES - CPF: *03.***.*68-64 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL- CREAS em 01/10/2023 12:00.
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Documento1
-
03/10/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
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29/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 10:06
Outras Decisões
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29/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Documento1
-
25/08/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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