TJBA - 8001289-73.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:42
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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15/10/2024 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA FONSECA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 23/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:23
Expedição de sentença.
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10/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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10/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001289-73.2018.8.05.0230 Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Estevão Autor: Jose Cerqueira Fonseca Filho Advogado: Almir Marques Fonseca (OAB:BA3395) Reu: Município De Santo Estevão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 8001289-73.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOSE CERQUEIRA FONSECA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395 REU: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO [] § SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: JOSE CERQUEIRA FONSECA FILHO, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente, em face de REU: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora declarou não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID.433054757).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Autora de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade requerida, art. 98, §3°, CPC.
Arquivem-se.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A4 -
31/07/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:20
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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29/12/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE CERQUEIRA FONSECA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 07:28
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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24/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 09:39
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 16:14
Conclusos para decisão
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09/11/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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