TJBA - 0001095-45.2012.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0001095-45.2012.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Edvanio Leite Ferreira Advogado: Angela Maria Da Silva (OAB:BA49577) Advogado: Edvandro Luiz Dos Santos Junior (OAB:BA80071) Terceiro Interessado: Claudinei Bezerra Dos Santos Terceiro Interessado: Dr Hidelbrando Alves Da Silva - Delegado De Policia Titular Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001095-45.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVANIO LEITE FERREIRA Advogado(s): EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA80071), ANGELA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA DA SILVA (OAB:BA49577) DECISÃO
Vistos.
Em ID 455105630, 455108679, 455113314 e 455113334 o acusado apresentou petições requerendo revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou manifestação em id 455556788 e id 455565540 O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, estabeleceu procedimentos a serem utilizados por todo Judiciário, ente eles, a uniformização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes.
Com isso, cada novo processo recebe nomenclatura padrão para o procedimento utilizado, de acordo com o que dispõe a Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Demais disso, todos os atos processuais praticados devem observar a tabela unificada de movimentos processuais (art. 4.º).
Assim, havendo classe processual própria para pedido de revogação de prisão preventiva, deixo de conhecer do pedido formulado nos autos desta ação penal.
Considerando haver manifestação ministerial no feito, promova-se o desentranhamento das peças indicadas e dos documentos relacionados, formando-se novos autos de pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo-os associados ao presente feito e fazendo conclusos para decisão urgente.
Após, intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação nestes autos.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 31 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
01/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/05/2022 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:37
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 10:20
Comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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13/10/2021 11:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/10/2021 18:02
Devolvidos os autos
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14/04/2021 09:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/03/2015 15:52
Ato ordinatório
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07/06/2014 12:11
Ato ordinatório
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20/02/2014 15:01
MANDADO
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17/02/2014 16:59
Ato ordinatório
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17/02/2014 15:33
MANDADO
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11/12/2013 14:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/03/2012 16:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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