TJBA - 8000647-40.2016.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:16
Juntada de informação
-
31/03/2025 19:41
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
31/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:38
Expedição de sentença.
-
15/12/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:33
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000647-40.2016.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela Exequente: Estado Da Bahia Executado: Maria Natividade Moreira *04.***.*39-04 Executado: Maria Natividade Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000647-40.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA NATIVIDADE MOREIRA *04.***.*39-04 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA NATIVIDADE MOREIRA, ambos qualificados.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi citado por edital, todavia não adimpliu o débito (ID 221850366).
Instado a se manifestar, o ente exequente pugnou pela realização de bloqueio das contas do Executado e da Corresponsável via BACENJUD; e, caso infrutífera, pugna que sejam disponibilizadas as últimas 05 (cinco) declarações do IRPJ e do IRPF, através do sistema INFOJUD.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo.
Observa-se que o Executado não apresentou a sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente.
Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online.
Consoante os termos legais da lei de execução fiscais nº 6.830/1980, quando o executado não paga a dívida ou garante a execução prevista no art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles declarados absolutamente impenhoráveis (art. 10º).
Desta forma, não sendo adimplida a dívida fiscal, deverá prosseguir com a presente ação executória para a realização da penhora de bens do executado, seguindo a ordem estipulada no art. 11 da mencionada lei: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente.
Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, na 1ª colocação, com fulcro no art. 835, incisos I do CPC.
Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do Executado e da Corresponsável.
Havendo sucesso da ordem de bloqueio de valores, Intime(m)-se o(s) executado (s) para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Em caso de insucesso, proceda-se com a pesquisa das últimas 05 (cinco) declarações do IRPJ ou IRPF, através do sistema INFOJUD.
Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 16 de janeiro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza Substituta -
01/08/2024 21:50
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 21:48
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:28
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:27
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MOREIRA *04.***.*39-04 em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:25
Expedição de decisão.
-
10/06/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:24
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 21:59
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:58
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MOREIRA *04.***.*39-04 em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:28
Publicado Edital em 09/08/2022.
-
12/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:55
Citação
-
02/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MOREIRA *04.***.*39-04 em 09/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 08:57
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MOREIRA *04.***.*39-04 em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:20
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
19/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/07/2020 08:26
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
-
27/04/2020 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/04/2020 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2020 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2020 10:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/03/2020 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2020 15:07
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 15:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
27/09/2019 11:20
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
25/09/2019 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
28/10/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-22.1999.8.05.0246
Banco do Brasil S.A
Celeste Souza dos Santos
Advogado: Anderson Cardoso Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/1999 09:21
Processo nº 8001541-33.2017.8.05.0191
Jeane Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Martins Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:13
Processo nº 8001541-33.2017.8.05.0191
Jeane Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Martins Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2017 11:01
Processo nº 8048455-75.2019.8.05.0001
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Oliene Neves Crosti
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 15:09
Processo nº 0352285-59.2012.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Fernando Jose Rangel Paes Barreto
Advogado: Leandro Reis Benjamin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2012 17:32