TJBA - 0545749-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:50
Expedição de carta via ar digital.
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17/06/2025 10:50
Expedição de carta via ar digital.
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15/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:30
Expedição de despacho.
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13/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:33
Juntada de intimação
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0545749-09.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Rosario Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545749-09.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, na qual se requer a condenação da ré ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, referente à invalidez permanente do demandante.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, (ID:433156450) com arguição de preliminares.
Sem apresentação de réplica. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUITAÇÃO Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei vigente à espécie.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE LAUDO DO IML Quanto à inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Ademais, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
DA PROVA PERICIAL Inexistindo irregularidades a serem sanadas, verificando-se, ainda, que o feito não merece ser extinto ou comporta julgamento antecipado, fixo como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização.
Os processos de cobrança de seguro DPVAT abarrotam as varas cíveis de todo o país.
Ademais, dada a relevância social do seguro, a perícia médica não pode ser encarada de forma tão simplória. É óbvio que o trabalho desenvolvido por profissional renomado, com vasta atuação, especialização na área, não pode ter valor inferior ao estabelecido por este Juízo.
O perito médico, imparcial em relação às partes, possui relevante atuação na instrução destes processos.
Os honorários devidos ao perito devem ser fixados pelo Magistrado com observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Embora não haja critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente.
Registra-se no mais que na presente vara existe uma alternância de peritos médicos nomeados para a realização da perícia, na tentativa de alcançar sempre a igualdade e imparcialidade no momento da confecção do laudo pericial assim como no momento do julgamento, tendo em vista a seriedade com a qual se deve prezar no que diz respeito ao pagamento das indenizações.
Ressalta-se que, a produção do laudo pericial não se resume ao exame físico no dia agendado.
Consiste, também, numa análise processual criteriosa anterior e posterior ao dia do exame, feita por estes peritos médicos de confiança do Juízo com capacidade devidamente comprovada.
Importante ainda destacar um ponto um tanto quanto comum no sistema judiciário de todo o país, qual seja, a fraude utilizada para o recebimento dos seguros DPVAT.
As mesmas são consideradas constantes.
Não raras as vezes em que os especialistas nomeados constataram inconsistências na documentação acostada, supostas vítimas que não apresentaram invalidez permanente, bem como avaliações e diagnósticos incorretos acerca das lesões suportadas.
Tais atitudes fraudulentas perpassam por adulterações nos documentos médicos hospitalares bem como na maneira de capturar os acidentários de forma cada vez mais recorrente.
A artimanha é deveras contumaz, tanto que, um Projeto de Lei propõe a extinção do seguro DPVAT e a criação de um novo sistema para oferecer seguro a vítimas de acidentes de trânsito.
A proposta do PL 8338 é criar o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT).
Sendo assim, são inúmeros os acontecimentos que fazem do sistema DPVAT assunto que necessita de uma observância e atenção especial, no meio jurídico, para que o Juízo possa fornecer à parte que faz jus ao benefício, a efetividade do direito perseguido de forma justa e acessível.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, §1º, trouxe à baila a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que a mesma seja distribuída àquele que melhor possui condições de provar o quanto alegado.
No âmbito processual, é necessário que as condições para que essa dinamização seja efetivada, sejam devidamente apresentadas, havendo uma razão plausível.
No caso dos autos , bem como no caso das ações de DPVAT, é de conhecimento público e notório e a prática deste Juízo revela que as partes autoras não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo, sendo completamente hipossuficientes com relação à seguradora.
Sendo assim, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribuí-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.
Desta forma, visando uma concessão de tutela adequada, justa e efetiva, bem como considerando a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade e dificuldade da autora cumprir o encargo de arcar com os honorários para produção de prova pericial, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA À PARTE RÉ, com base no art. 373, §1º do CPC.
Tal providência decorre ainda dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento d este para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário à produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes à teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária à solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, passo a deferir o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr.
RAFAEL RIBEIRO Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.
Arbitro honorários periciais em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste despacho.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quantum determinado no despacho de sua nomeação.
Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias.
Cabendo à parte autora, se necessário, informar acerca de mudança de endereço, juntado aos autos comprovante de residência devidamente atualizado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de agosto de 2024.
Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
01/08/2024 21:53
Expedição de decisão.
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01/08/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSARIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:34
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
21/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:57
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
20/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
20/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
24/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 00:00
Mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Mero expediente
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2016 00:00
Publicação
-
27/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 00:00
Mero expediente
-
25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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