TJBA - 8005948-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 07:40
Expedição de sentença.
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22/08/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8005948-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: M&b Locacoes De Maquinas Ltda - Me Autor: Maria Celia Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090) Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:BA4368) Autor: Nildes Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090) Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:BA4368) Autor: Marildes Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090) Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:BA4368) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8005948-94.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA, NILDES CARVALHO DA SILVA, MARILDES CARVALHO DA SILVA REU: M&B LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - ME Trata-se de Ação de Manutenção de Posse intentada por MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA e Outros.
Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas devidas, a parte autora quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
01/08/2024 21:54
Expedição de sentença.
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31/07/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:37
Decorrido prazo de M&B LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:31
Decorrido prazo de MARILDES CARVALHO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:31
Decorrido prazo de NILDES CARVALHO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 19:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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20/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *83.***.*19-68 (AUTOR).
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11/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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19/02/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:31
Decorrido prazo de NILDES CARVALHO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:31
Decorrido prazo de MARILDES CARVALHO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:27
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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01/02/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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