TJBA - 8001052-68.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 17:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 18:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001052-68.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Odeloso Fernandes Neto Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228) Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Perito Do Juízo: Jayne Carla De Souza Fraga Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ODELOSO FERNANDES NETO, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré, e assim sendo, realiza costumeiramente transações bancárias, utilizando em algumas ocasiões pontuais folhas de cheque como meio de pagamento de seus débitos.Alega que na data de 20 de agosto de 2020, dirigiu-se à instituição financeira para realizar um saque em sua conta, momento em que percebeu que havia desaparecido dinheiro da mesma.
Consultando seu extrato bancário, constatou que os valores haviam sido utilizados para o pagamento de dois cheques que ele não havia emitido nem utilizado.
Diante dessa descoberta, registrou um Boletim de Ocorrência.Aduz que os cheques preenchidos, depositados e compensados totalizam um prejuízo material de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Adicionalmente, ele informa que desapareceram outros três cheques.
Dessa forma, solicitou as microfilmagens dos cheques com o objetivo de verificar as assinaturas neles estampadas, uma vez que não havia emitido os cheques nem emprestado para outrem.
Ao receber as microfilmagens, teve a certeza de que as assinaturas ali presentes não eram suas, uma vez que grosseiramente falsificadas.Ante os fatos apresentados e diante da incoerência e desídia do requerido em relação às assinaturas, o autor busca a reparação dos danos ocasionados.
No mérito, requereu a restituição dos prejuízos sofridos em razão dos dois cheques pagos indevidamente, totalizando a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), bem como a condenação em danos morais.Com os autos vieram vários documentos.Em despacho inicial fora determinado a citação e deferido pedido de gratuidade (Id 73860830).Na peça de defesa (Id 92171165), o banco réu alega, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, devido à falta de recusa administrativa.
No mérito, argumenta a ausência de nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e contesta a existência de danos morais.Réplica acostada no Id 93454417.Instados acerca da produção de outras provas consoante despacho de Id 223255412, a parte autora manifestou pugnando pela produção de perícia grafotécnica, bem como na designação de audiência de conciliação (Id 359196933), enquanto o requerido quedou-se inerte, consoante certidão acostada (Id 384324044).Realizada a audiência na tentativa de conciliação, a mesma restou sem êxito.
Na ocasião, foi deferido o pedido de prova pericial (perícia grafotécnica), com a nomeação do perito, conforme o termo de audiência acostado no Id 398897847.As partes acostaram quesitos (Ids 401782131 e 401893442).Laudo pericial acostado (Id 403165443).Houve manifestação da parte requerida (Ids 406202858 e 433819278).
O autor quedou-se silente conforme certidão acostada ao Id 412187442.Vieram-me os autos conclusos para julgamento.Eis o breve relatório.DECIDO.O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões debatidas.No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida pelas partes e a perícia realizada são suficientes para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, outras provas.A Lei nº 8.078/90 regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
No amplo conceito legal de fornecedor, inclui-se, portanto, a instituição financeira demandada, que realiza atividade empresarial direcionada ao mercado de consumo, enquanto o demandante figura como destinatário final dessa atividade, o que propicia, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Assim, o réu responde objetivamente por defeitos na prestação de seus serviços, conforme artigo 14, caput, do mesmo diploma legal.Ademais, faz-se possível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o qual permite ao julgador inverter o ônus da prova, quando o fato narrado pelo consumidor for verossímil ou quando, na demanda, for o autor hipossuficiente.
In casu, verifico de ambos os requisitos, de modo que inverto o ônus da prova.Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a procedência da ação.Reportando-me, de início, a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não se sustenta, uma vez que, no presente caso, a provocação da via administrativa era desnecessária.
A resistência à pretensão inicial ficou claramente delineada no corpo da contestação, na qual se argumenta sobre a validade dos cheques emitidos.Assim passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia no caso em análise está centrada na autenticidade ou não das assinaturas apostas nas cártulas (Id 73152386 - Pág. 2 e 3).O laudo pericial realizado por expert do Juízo concluiu e afirmou que a assinatura lançada no cheque emitido pelo Banco Bradesco não partiu do punho do requerente.E o laudo técnico realizado deve prevalecer, pois, além de não contraposto por qualquer análise divergente, não há nos autos nenhum elemento que desabone a conduta ou mesmo o conhecimento técnico da profissional nomeada para esse mister.Frise-se que a perita técnica expressamente consignou que a assinatura questionada juntada aos autos é falsa.
Bem por isso, reputo insubsistente, com a devida vênia, a impugnação rogada pelo requerido em petições de Ids 406202858 e 433819278.Com efeito, houve negligência por parte da instituição financeira em não manter, em que pese seu poderio econômico, setor específico de análise das assinaturas dos cheques, a fim de verificar eventuais falsificações, evitando, desse modo, compensação ou devolução indevida de cheques.Incontroverso, no caso em análise, a falha na prestação de serviço.Importante mencionar que, mesmo em caso de fraude, os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, não se configurando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3°,II, Código de Defesa do Consumidor.Superada a questão da autenticidade da assinatura, resta apurar os danos indenizáveis.No caso dos autos, referida falta de cautela é suficiente para gerar a responsabilidade civil da instituição financeira, razão pela qual procede a pretensão reparatória por danos morais.Neste passo, salienta-se que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. “Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Assinatura falsa.
Ausência de manifestação de vontade.
Inexistência de contrato entre as partes.
Dano moral.
Valor da indenização adequadamente fixado.
Recurso não provido” (Apelação 1001459-54.2015.8.26.0047,11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Gil Coelho, j. 24.08.2017).Assim, são devidos os danos morais, pois é evidente que todos os percalços sofridos pelo requerente em decorrência da conduta negligente do requerido lhe trouxeram abalo psicológico, gerando o dever de reparação.A situação gerada pelos descontos indevidos, por si só, é constrangedora e causou insegurança no requerente, que, teve que quitar valores não postulados.Em decorrência da desatenção da instituição financeira, o requerente, um senhor de 74 (setenta e quatro) anos à época, teve valores indevidamente descontados de seus proventos, o que lhe causou transtornos diversos, difíceis de quantificar, mas fáceis de imaginar, pois depende dessa verba para sobreviver.Referida conduta extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, devendo, portanto, ser reparada financeiramente.O tema do dano moral no âmbito das relações de consumo pouco se parece com aquele que conhecemos, próprio da dor profunda decorrente da morte de filho ou de lesão estética da pessoa. É dano que se revela em realidade própria, nova, criada pelo Direito para proteger o consumidor, parte tida como mais frágil na relação de consumo e em geral impotente frente à falha do prestador de serviço, sofrendo, portanto, aquelas reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras referidas pelo saudoso Juiz Carlos Alberto Bittar (RJE13/236).Como cediço, a indenização por dano moral não pretende compensar a dor.
O que pretende é a reparação da culpa, por parte do autor do dano, o qual pelo dispêndio de dinheiro ficará castigado.
A vítima, por seu turno, será consolada com a certeza de que o causador de seu desconforto não ficou inteiramente impune.Da mesma forma, a indenização por dano moral, segundo reza a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, “conserva a sua função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta” (AgInt. no AREsp. nº 862.868/CE, 3ªTurma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 16/6/16), o que também encontra respaldo em precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal (e.g., AgRg. no ARE nº 721.793, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23/4/13).
Neste particular, impõe-se considerar o relevante porte econômico do réu, a fim de que o montante não lhe afigure irrisório.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano imaterial.
Sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexigibilidade de eventuais débitos decorrentes das apresentações do cheque para desconto, além de condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Insurgência do réu.
Inadmissibilidade.
A hipótese versa sobre a emissão de cheque falsificado.
Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Observa-se que o banco requerido juntou aos autos o cartão de autógrafos, com assinaturas do autor (fl. 100), salta aos olhos o fato de que, ao contrário do afirmado pelo réu, há falsificação grosseira da assinatura do demandante, que, inclusive, dispensaria a realização de perícia grafotécnica, já que aferível inictu oculi.
A assinatura do cheque acostado com a inicial (fl. 26) é muito divergente das constantes nos cartões de autógrafos de posse do banco requerido (fl. 100), e a instituição financeira poderia ter averiguado a diversidade mediante mera confrontação (art. 374, I e IV do CPC).
De toda sorte, a narrativa autoral acerca da falsidade na assinatura do cheque identificado pelo nº 850674, emitido em 07/08/2020, no valor de R$ 2.080,00, com vencimento em 07/09/2020foi comprovada nos autos, ante o resultado da perícia grafotécnica (fls. 213/295), sendo ilegítimas as cobranças com relação ao mesmo.
Não há que se falar em responsabilidade exclusiva do titular pela emissão da referida cártula, porque a obrigação de utilização de mecanismos de segurança para se evitar fraudes era do banco demandado e não da parte autora.
Responsabilidade objetiva da casa bancária.
Teoria do Risco Profissional.
Existência de correlação entre a conduta do réu e o dano causado.
Apontamento negativo irregular que causa danos morais "in re ipsa".
Valor fixado que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000257-63.2021.8.26.0554; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Conta bancária e cheques emitidos por terceiros.
Fraude constatada por perícia grafotécnica.
Divergência de assinatura.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Sistema de proteção bancário mostrou-se falho.
Inexistência de culpa exclusiva da vítima.
Dano moral caracterizado.
Valor de R$ 7.000,00, fixado em primeiro grau, que não comporta a redução pleiteada pela instituição financeira.
Juros de mora da indenização.
Incidência a partir do evento danoso.
Aplicação da Súmula 54, do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001153-16.2020.8.26.0466; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento:27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face do BANCO BRADESCO S.A e: a) DETERMINO que o requerido RESTITUA ao autor a quantia de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso; b) CONDENO o réu a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento.Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 30 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular. -
30/07/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES LIMA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 06:59
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 06:59
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:06
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 06:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:40
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 20:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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27/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 09:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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11/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:01
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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12/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 00:44
Decorrido prazo de PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES em 09/03/2021 23:59.
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18/02/2021 22:03
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:51
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2021 09:48
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2021 14:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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