TJBA - 8002945-60.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 8002945-60.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: UNIAO PL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO TAVARES SILVA (OAB:SP242172), CELSO ROMEU CIMINI (OAB:SP102153) REU: MARISA PEIXINHO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por UNIÃO PL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA contra MARISA PEIXINHO DE ALMEIDA (J M CONFECÇÕES), visando a satisfação do débito apontado na peça inicial.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
O requerido, devidamente citado, não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos.
A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados (Código de Processo Civil, art. 344), tornando-a incontroversa, pois, a transação apontada na peça inicial, o que leva ao reconhecimento da pretensão deduzida.
No caso em testilha, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos idôneos a demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes (ID. 422281965 e seguintes).
Por sua vez, o requerido ante a revelia não demonstrou que efetuou o pagamento do débito apontado na exordial, impondo-se, consequentemente, a aplicação da regra inserta no art. 701, § 2º do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO .
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA .
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 .
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifei.
Diante disso, com fundamento no artigo 700, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro constituído o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento do reclamado na inicial, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e de juros a partir da citação.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, até final satisfação do débito.
Como corolário da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002945-60.2023.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Uniao Pl Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Rodrigo Tavares Silva (OAB:SP242172) Advogado: Celso Romeu Cimini (OAB:SP102153) Reu: Marisa Peixinho De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 8002945-60.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: UNIAO PL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO TAVARES SILVA (OAB:SP242172), CELSO ROMEU CIMINI (OAB:SP102153) REU: MARISA PEIXINHO DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para informar as provas que deseja produzir, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, Compulsando aos autos, verifico que a ação foi ajuizada em face de Marisa Peixinho de Almeida, e os cheques estão em titularidade de J M CONFECÇÕES (ID 422281965), portanto, intime-se a parte autora para esclarecer acerca do polo passivo da demanda.
Dá-se o prazo de 15(quinze) dias.
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
01/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 06:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 06:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:04
Expedição de intimação.
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08/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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