TJBA - 8000035-89.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:03
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 12:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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21/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 02/12/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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25/10/2024 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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25/10/2024 09:49
Expedição de citação.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:25
Expedição de citação.
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24/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:59
Expedição de citação.
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11/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 19:49
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA NEVES em 13/08/2024 23:59.
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06/09/2024 12:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 06/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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06/09/2024 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIONERIO ADRIANO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA NEVES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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14/08/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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10/08/2024 23:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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10/08/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000035-89.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Claudionerio Adriano Da Silva Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:PE26597) Reu: Condominio Edificio Siena Tower Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000035-89.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: CLAUDIONERIO ADRIANO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES (OAB:PE26597) REU: CONDOMINIO EDIFICIO SIENA TOWER Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Cabível, no caso concreto, por força da excessiva dificuldade que terá a autora para demonstrar a validade da relação jurídica, bem como, em contraposição, da facilidade que o fornecedor tem para comprovar a existência ou não da transferência alegada, na forma prescrita pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.
Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC/15).
In casu, não vislumbro a presença cumulativa dos mencionados requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada.
Em que pese o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, esta somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
No caso sub judice, forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) INDEFIRO a tutela de urgência, pelos fundamentos acima mencionados. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica; 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5) À secretaria para as providências referentes a marcação de audiência UNA de conciliação e julgamento, conforme regra inserta na Lei 9099/95; 6) Ficam advertidas as partes e seus advogados, conforme art. 7º do Ato Conjunto nº 41, publicado no DPJE de 12/11/2021, que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 7) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 8) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
02/08/2024 21:30
Expedição de citação.
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02/08/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA NEVES em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:51
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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08/04/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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19/01/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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