TJBA - 8182669-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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03/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de CR_8182669_61.2023.8.05.0001
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18/08/2025 08:09
Comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 01:52
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2025 16:04
Expedição de intimação.
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20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:22
Juntada de informação
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25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8182669-61.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelado: Gustavo De Souza Nunes Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Advogado: Breno Rocha De Santana (OAB:BA72170) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Apelado: Adilson Ferreira Cardoso Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794) Advogado: Priscila Santos Souza (OAB:BA56337) Advogado: Maria Vitoria Ferreira Carneiro (OAB:BA80324) Apelado: Julio Cesar Souza Dos Santos Advogado: Nivaldo Nascimento Silva (OAB:BA60495) Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Vitima: Daiane Inocencia De Oliveira Santos Testemunha: Gcm Manoel Nascimento Bomfim Testemunha: Gcm Eliana Santos Do Carmo Testemunha: Gcm Alan Figueiredo Paim Ato Ordinatório: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Salvador/BA E-mail: [email protected]/ Tel.: (71) 3460-8008/8140 Processo nº: 8182669-61.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Réu: APELADO: GUSTAVO DE SOUZA NUNES, ADILSON FERREIRA CARDOSO, JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho ID 482432162, abro vistas ao Ministério Público para que ofereça as contrarrazões, conforme determinado.
SALVADOR(BA), 22 de janeiro de 2025 Carlos Roque de Jesus Diretor de Secretaria -
27/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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21/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:44
Juntada de Petição de CR_8182669_61.2023.8.05.0001
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18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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05/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182669-61.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gustavo De Souza Nunes Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Advogado: Breno Rocha De Santana (OAB:BA72170) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Reu: Adilson Ferreira Cardoso Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794) Advogado: Priscila Santos Souza (OAB:BA56337) Advogado: Maria Vitoria Ferreira Carneiro (OAB:BA80324) Reu: Julio Cesar Souza Dos Santos Advogado: Nivaldo Nascimento Silva (OAB:BA60495) Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Vitima: Daiane Inocencia De Oliveira Santos Testemunha: Gcm Manoel Nascimento Bomfim Testemunha: Gcm Eliana Santos Do Carmo Testemunha: Gcm Alan Figueiredo Paim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8182669-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUSTAVO DE SOUZA NUNES e outros (2) Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA60495), GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170), MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794), FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577), MARIA VITORIA FERREIRA CARNEIRO (OAB:BA80324), PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB:BA56337) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso de Apelação acostado aos autos no ID. 457235588 sem as razões, por próprio e tempestivo, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Considerando a certidão de ID. 462430823, intime-se a defesa de Adilson, para que apresente novos endereços e números telefônicos do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, determino ao cartório a expedição de mandado de intimação para a vítima Daiane Inocência de Oliveira Santos, a fim de que tome ciência do teor da sentença prolatada por este juízo.
Por fim, após a intimação do réu Adilson e da vítima Daiane sobre a sentença recorrida, encaminhem-se os autos ao Tribunal, com as garantias de praxe, uma vez que as defesas dos acusados pugnaram pela apresentação das razões na Superior Instância, na forma do art. 600, § 4º do CPP.
P.R.I SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito 7 -
08/10/2024 11:51
Juntada de termo de remessa
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08/10/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:13
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Ofício
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04/10/2024 09:46
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:32
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
19/09/2024 08:31
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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18/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:16
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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06/09/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2024 16:14
Juntada de contramandado - bnmp
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02/09/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:20
Juntada de termo de remessa
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28/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 10:24
Juntada de informação
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21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:40
Juntada de informação
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13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA NUNES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 19:35
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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10/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos_8182669_61.2023.8.05.0001
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07/08/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8182669-61.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gustavo De Souza Nunes Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Advogado: Breno Rocha De Santana (OAB:BA72170) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Reu: Adilson Ferreira Cardoso Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794) Reu: Julio Cesar Souza Dos Santos Advogado: Nivaldo Nascimento Silva (OAB:BA60495) Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Vitima: Daiane Inocencia De Oliveira Santos Testemunha: Gcm Manoel Nascimento Bomfim Testemunha: Gcm Eliana Santos Do Carmo Testemunha: Gcm Alan Figueiredo Paim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8182669-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUSTAVO DE SOUZA NUNES e outros (2) Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA60495), GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170), MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794), FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577) SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de ADILSON FERREIRA CARDOSO, GUSTAVO DE SOUZA NUNES e JÚLIO CESAR SOUZA DOS SANTOS, imputando-lhes às práticas dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inc.
III, ambos do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 16h20min, na Avenida Tamburugy, nos fundos do Shopping Paralela, bairro Patamares, em Salvador-BA, o denunciado Adilson Ferreira Cardoso conduzia o veículo GM Onix, cor branca, com placa adulterada, ciente de se tratar de produto de crime de roubo.
Narra a peça acusatória que, no momento da abordagem, os denunciados Adilson Ferreira Cardoso, Gustavo de Souza Nunes e Júlio Cesar Souza dos Santos utilizavam o veículo com placa original escondida sob o banco do carona e portavam um revólver calibre 38 com numeração e marca suprimidas, carregado com duas munições, sem a devida autorização legal.
Relata a exordial, ainda, que durante a abordagem realizada por Guardas Civis Municipais no curso da Operação Adsumos, foi constatado que o veículo possuía placa adulterada e havia restrição de roubo registrada.
Informa, ainda, que o veículo foi subtraído da vítima Daiane Inocência de Oliveira Santos no dia 12 de dezembro de 2023, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo.
Vindo os autos a esta unidade, via sorteio, foi fixada a competência deste juízo especializado, sendo recebida a denúncia em 15 de janeiro de 2024 (ID. 426616294).
Devidamente citados, os réus Adilson Ferreira Cardoso, Júlio Cesar Souza dos Santos e Gustavo de Souza Nunes apresentaram, respectivamente, as defesas escritas, IDs. 432607078, 434140869 e 434420974.
A audiência de instrução e julgamento foi iniciada e finalizada em 22 de maio de 2024 (ID 446445632).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requer que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, visando a condenação de ADILSON FERREIRA CARDOSO, GUSTAVO DE SOUZA NUNES e JÚLIO CESAR SOUZA DOS SANTOS como incursos nas penas dos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inc.
III, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. (ID. 451523047).
A defesa do réu GUSTAVO DE SOUZA NUNES pugna pela ABSOLVIÇÃO do denunciado, com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP (ID. 452988516).
A defesa do acusado JÚLIO CÉSAR SOUZA DOS SANTOS pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, bem como pela a absolvição do réu, ante a falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade dos fatos imputados.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa, do artigo 180, § 3º, do CP, afastando os demais crimes, a aplicação de pena restritiva de direitos (CP, art. 44, incisos I, II, III) ou pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), com aplicação de atenuantes (art. 66, do CP) e minorantes, além da suspensão condicional da pena, art. 77, incisos I, II, III, do Código Penal ( ID. 452976297).
Por fim, a defesa do acusado ADILSON FERREIRA CARDOSO requer que seja declarada a nulidade da busca pessoal, com base no art. 244 do Código de Processo Penal, e que sejam desentranhadas do processo todas as provas dela originadas.
No mérito, suplica pela absolvição do acusado, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de receptação culposa, com a concessão do perdão judicial, com base no art. 180, §5º, do Código Penal.
Caso haja condenação, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, com base no art. 283 do Código de Processo Penal (ID. 454063770). É o relatório.
Decido.
De proêmio, afasto a aventada nulidade do procedimento de busca pessoal realizada nos réus no dia dos fatos em destaque.
Isto porque, conforme relatado nos autos, a abordagem policial se deu em um contexto de “blitz” rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando o veículo e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados visando a segurança coletiva, não havendo que se falar em perseguição ou abordagem em razão de estereótipo.
Sobre o tema se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito, tem amparo no poder de polícia administrativa para a fiscalização do trânsito.
Desta forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito (...) Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e tem fundamento processual penal.” (STJ- 202301074652/2024-05-20, T6 - SEXTA TURMA, Dje 20/05/2024, relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Afastada a tese preliminar, passo a análise do mérito.
Segundo consta na denúncia, no dia 14 de dezembro de 2023, os denunciados Adilson Ferreira Cardoso, Gustavo de Souza Nunes e Júlio Cesar Souza dos Santos foram abordados por policiais militares na posse de um veículo roubado, com placa original escondida sob o banco traseiro, portando um revólver calibre 38 com numeração e marca suprimidas, sem a devida autorização legal.
Em razão dos fatos narrados, os indivíduos foram denunciados pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inc.
III, ambos do Código Penal, além do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Após análise minuciosa das provas coletadas, foi possível constatar que a materialidade e autoria delitiva do crime de receptação encontram-se cabalmente comprovadas nos autos por meio da apreensão do veículo na posse dos réus, pelos depoimentos das testemunhas, e, sobretudo, porque restou comprovado que o veículo apreendido possuía restrição de roubo no registro da placa original PLN3F68, inserido com base na Ocorrência nº 00777395/2023, registrada junto a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos -DRFRV em 12/12/2023.
Os réus, em seus interrogatórios prestados perante a autoridade judiciária, apresentaram narrativas dissonantes e contraditórias quanto aos fatos ocorridos no dia 14 de dezembro de 2023.
Vejamos os relatos, com destaque dos trechos negritados: Júlio César Souza dos Santos (reú): Fui convidado para uma festa de confraternização e o Dr.
Adilson tinha me convidado; eu fui chamado e convidei Gustavo também; ele foi comigo nesse lugar; foi na Orla de Patamares; foi aí que a gente se bateu com a blitz; ninguém reagiu e fomos abordados; O veículo era de Adilson, não lembro qual era; Eu não sabia que tinha aquela arma de fogo ali debaixo do volante, nem as pratas eu sabia; ele já tinha me chamado uma vez, e na segunda vez fui para a praia; aí a gente foi conduzido para a delegacia; Eu somente estava se dirigindo a uma confraternização em Patamares e não tinha conhecimento que no âmbito do veículo havia uma arma; Não tinha conhecimento de que o veículo era fruto de roubo; Adilson convidou você para uma festa de confraternização em Patamares; Estava na companhia de Gustavo; Conheço Adilson por fazer corrida com ele antes; ele era motorista por aplicativo; Antes disso, Adilson já tinha me convidado para outra situação para uma praia; e nessa praia foi normal; Essa confraternização seria uma festa de encerramento de trabalho de Adilson; Não sei com o que ele trabalha; Adilson me convidou para confraternização e eu convidei Gustavo; Adilson foi buscar eu e Gustavo na San Martin; Ele foi me buscar com um Onix supostamente roubado; No caminho para essa confraternização teve a situação da blitz; ninguém reagiu e fomos conduzidos a delegacia; No momento da abordagem, eu não estava nervoso, até então, quando parou o carro, fomos conduzidos; porque Adilson ficou nervoso por saber que tinha uma blitz ali, mas eu não sabia que tinha essa arma no carro; aí ele ficou nervoso, pois sabia que tinha placa no veículo; Gustavo e nem eu eu sabíamos que tinha arma de fogo dentro do veículo e nem que o carro era adulterado e roubado; não sabíamos de nada, porque se a gente soubesse a gente não iria; O carro era de Adilson; Na outra vez que ele me pegou, era o mesmo Onix branco.
Gustavo de Souza Nunes (reú): A abordagem foi normal; eu estava dentro do veículo devido a uma confraternização que eu fui chamado; Fui convidado por Adilson; Não tinha conhecimento da origem desse veículo e de que ele possuía restrição; Nos pegaram no Largo Dois de Julho perto de São Martim; Quem estava dentro do carro era eu, Júlio e Adilson; estávamos indo sentido Patamares; Não sabia que tinha arma de fogo no carro e nem que o carro era roubado; sabia que o carro pertencia a Adilson; Em relação a Adilson, no caso, ele foi buscar você e Júlio; ele buscou primeiro Júlio, depois eu; Adilson buscou na Fazenda do Retiro; Esse contato de Adilson chamando para essa confraternização foi para Júlio; eu tinha pouco contato com Adilson; Meu contato com Adilson é de Uber; ele rodava aplicativo e tanto eu quanto Júlio tínhamos o número dele.
Adilson Ferreira Cardoso (réu): Sobre esses fatos, o que eu posso narrar sobre a origem do carro e da arma é que eu não tenho certeza; porque eu vim descobrir no momento, quando estava na oficina de James fazendo serviço veicular; durante o dia, recebi uma ligação para transportar um veículo porque precisava de dinheiro; sou motorista de aplicativo; meu veículo estava parado e rodo muito nas madrugadas; transporto cerca de 30 a 40 pessoas diariamente; a gente acaba compartilhando contatos, para marcar a corrida por fora; recebi uma ligação para transportar um veículo na região de Itapuã por R$ 250; nesse caso seria no horário mais ou menos das 14:30; como eu precisava do dinheiro, eu fui; ao chegar no local, James me deixou lá durante essa mesma data; aconteceu que ao chegar lá, encontrei os dois, aí me levaram a esse veículo e conduzi o veículo até Itapuã; só conhecia os dois de vista; sempre que conduzia alguém até um paredão, festa e etc, vem pessoas de todos os tipos; no desenrolar do caminho de Itapuã, avistei a blitz da guarda municipal; ao chegar no local, foi um susto; quando avistaram a blitz, os dois ficaram nervosos, disseram que o carro estava melado, com uma arma embaixo do volante; eu não entendi, mas continuei; os guardas municipais perceberam a reação dos dois; encostei o veículo e entreguei a documentação; percebi a gravidade da situação; eu percebi que estava ali apenas como um laranja, alguém na hora errada no lugar errado; essa festa não procede; essa festa foi desenrolada porque, quando fui enquadrado, eu seria conduzido pela guarda municipal e falei: "Olha, minha situação é essa aqui, eu não faço parte disso, me conduza para a delegacia para poder dar explicação do que está acontecendo."; é tanto que eu solicitei a eles porque fiquei à parte; em momento algum, quando puxaram a minha ficha e puxaram os meus antecedentes, não perceberam, mas os dois tinham; eu falei: "Me conduza à delegacia que lá eu explico tudo o que aconteceu aqui."; eu que solicitei isso; ao chegar lá, me enquadraram na mesma situação, no mesmo fato, me colocaram em uma cela entre todo mundo junto; a festa não existiu, isso não existiu; a arma, eu só vi na hora que falaram que tinha uma arma debaixo do volante; eu falei: "O volante é onde, rapaz? Não tem como, eu vou seguir debaixo do volante."; tipo embaixo do banco ou quando os policiais acharam, eles acharam debaixo, escondido dentro da carroceria, por debaixo da carroceria; a carroceria tem um volante, tem uma proteção e eles sentaram no banco, deitaram no solado do carro, e meteram a mão por debaixo do veículo; foi onde eles apalparam; ocultado debaixo do veículo; aí foi na hora que eles falaram e como eles acharam que estava tão ocultado na carroceria, embaixo da carroceria do veículo; pronto, foi encontrado porque, em meio à abordagem, no meio do caminho, eles falaram: "Tem uma arma escondida aí debaixo, tem uma arma aí debaixo.
O carro tá melado."; aí eu falei: "Não vou seguir não, entre nada."; os dois estavam sabendo e falaram ao mesmo tempo sobre a arma; os dois estavam sabendo porque os dois juntos; quem apontou o local foram os dois; é tanto que ao solicitar a eles, eu fiquei à parte, a todo momento da abordagem, eu fiquei à parte, a todo momento; não tinha o documento do carro, apenas apresentei o documento da minha habilitação; não pediram; normalmente, pedem só habilitação do veículo; o documento fica dentro do quebra-sol do veículo e no momento não estava; segundo eles, não encontraram o documento; conhecia Gustavo e Júlio César de vista, avistei apenas umas duas vezes; como falei para a senhora, faço festas, eu faço de madrugada; é tanto que eu rodo 15 a 16 horas por dia, rodo muito; então, em paredões de sexta para sábado, de sábado para domingo, sempre fiz dessas correrias assim de levar pessoas; "Ô véi, tô aqui no paredão, exemplo, é Santa Mônica, me leve ali para tal lugar."; eu pego, vou lá, dou meu contato, distribuo; não, só conheço eles desse serviço porque eu os transportei uma vez só; porém, quando entraram em contato comigo, eu ainda perguntei: "Quem é?"; não me lembrava quem era, não me lembrava quem era mais; tem muitas pessoas que eu transporto por dia, 35 pessoas a 40 pessoas por dia; nunca tinha visto esse veículo antes; fui buscar ele em São Martins; ao chegar no local, James me deixou ali próximo ao antigo Barão de Barbosa, naquela região ali; aí falaram: "É para entrar na rua no próximo veículo."; peguei e encontrei lá e aí quando eu cheguei no veículo, eles já estavam no veículo; não tinha nenhuma possibilidade no momento em que eu entrei no veículo de saber que tinha uma arma ali ocultada embaixo da carroceria do volante e que as placas estavam adulteradas; tive ciência que existia uma arma de fogo no veículo no momento que chegou próximo à guarda municipal; minha profissão no momento é de motorista de aplicativo; porém, sou eletrotécnico por formação, tenho 16 anos de experiência em carteira e contribuinte; sou bacharel em biologia e faço direito pela Unijorge e estou no sexto semestre; nunca tinha praticado algo ilícito na minha vida e nunca tinha sido preso; o horário que eu peguei esse carro foi mais ou menos depois do almoço, umas duas da tarde, 14:00 horas; quando eu peguei o carro ninguém estava dirigindo, ele estava estacionado; quando peguei o carro não olhei as documentações, porque eu já faço conduções, dirijo com muita frequência; então, para mim, tinha pessoas que me ligaram dizendo: "Leve fulano ali, leve meu pai, minha mãe ali."; quem ligou para mim foi o Gustavo; não recuperei meu telefone ainda, ele está na delegacia; então, se olhasse o meu telefone, dá para ver que ligação foi essa; o número do meu telefone é número de aplicativo, eu não uso o número, números pessoais, não é cadastrado no CPF; existe aplicativos que geram números temporários, aplicativos que geram números, tipo online; tenho esse número há mais ou menos uns três meses, três, cinco meses; peguei o carro, aí ele ligou de um número, mas não apareceu o nome de Gustavo; o carro estava estacionado na rua próximo a São Martins, um Ônix; o carro que eu deixei na oficina é um Sandero, porque como carro alugado, eu tô trocando de carro com muita frequência; aluguei na mão do vizinho meu lá, porque ele sempre aluga, o nome dele é Jaques, não sei o nome dele todo; quando fui abordado, pediram a habilitação; habilitação, porque ele queria ter certeza; falei com ele que eu não sabia, que eu estava apenas conduzindo o veículo; estava conduzindo sequestrado, quando a pessoa se encontra em estado, porque eu vi no meio; não sei se falei isso na delegacia; estava com um advogado na hora do depoimento na delegacia; eu falei na audiência de custódia que estava indo numa confraternização com os outros dois réus, mas isso ocorreu devido eu estar numa situação de estresse.(...) Nota-se dos interrogatórios supratranscritos que os réus, na tentativa negar as acusações, descreveram narrativas discordantes dos fatos narrados na peça acusatória.
Ademais, os indivíduos foram encontrados no interior do veículo dois dias após o crime de roubo, com placas identificadoras trocadas, contendo em seu interior, além das placas originais, um revólver calibre 38, dentro de um compartimento.
Quanto a presença das placas originais no interior do veículo, é imperioso pontuar que os policiais que estavam presentes nas diligências foram unânimes ao afirmar que os objetos estavam no interior do carro.
Vejamos: “...Aí fazendo outra busca, verificou-se que no assoalho do carro, entre o step do veículo, duas placas, quando em consulta foi verificado que as placas do veículo foram trocadas... “GCM MANOEL NASCIMENTO BOMFIM: “...E aí foi feita a busca em todo o veículo, para verificar mais possíveis situações, e foi encontrada placas de outros veículos, foi constatado que aquele veículo era furto de um roubo, estava com restrição.” GCM ELIANA SANTOS DO CARMO “A gente encontrou também algumas placas na mala.
A delegacia de Furtos e Roubos já tinha dito que esse veículo estava sendo usado para outros tipos de assalto a veículos naquela região de Castelo Branco e aquela estrada toda ali...” GCM ALAN FIGUEIREDO PAIM Conforme pacífica jurisprudência, a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.
Observemos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "DUPLA FACE".
CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA.
TESES DE QUE, : (I) HOUVE BIS IN IDEM PORQUE A QUANTIDADE DE CAIXAS DE CIGARRO É O FATO GERADOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS E, PORTANTO, O MESMO FUNDAMENTO FOI UTILIZADO PARA ATRIBUIR VALORAÇÃO NEGATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO; E (II) APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90 E, PORTANTO, SENDO INFERIOR A R$1.000.000,00 O VALOR DOS TRIBUTOS SUPOSTAMENTE SONEGADOS, NÃO PODERIA TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (CONTRABANDO).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVESTIGAÇÃO.
INÍCIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
MEIOS.
EXAURIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE.
SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA.
AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO.
NULIDADE LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO DECLARADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO.
EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
BIS IN IDEM NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO, VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE CONTRABANDO E QUADRILHA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PEDIDO INDEFERIDO. (…) 8.
A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Quanto a apreensão de uma arma no interior do veículo, o órgão acusador, em sede de alegações finais, ressaltou que, embora a denúncia impute o crime insculpido no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, os elementos de prova constantes nos autos, sobretudo do laudo pericial, demonstram que a conduta dos réus se amolda ao disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03, que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Observa-se que no Laudo Pericial anexado aos autos não há qualquer menção à supressão de numeração, ao contrário, está expresso que se trata de um revólver calibre 38, arma de uso permitido, o qual estava apto para disparo.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social(...)" (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA).
In casu, os policiais militares que estavam presentes na diligência foram categóricos quanto à localização da arma no interior do veículo, evidenciando a posse direta e inequívoca pelos réus.
Vejamos trechos dos seus relatos sob o crivo do contraditório: (...)E aí neste momento a gente questionou se eles saberiam onde havia essa arma de fogo, e eles informaram que estava embaixo do volante do motorista.
E aí a gente fazendo a busca, sob o acompanhamento dos ocupantes, foi encontrado um revólver calibre 38, na região embaixo do volante mesmo, não tinha outra pessoa a não ser o motorista, retirar e colocar o equipamento ali (...) (GCM MANOEL NASCIMENTO BOMFIM) (…) a gente começou a fazer busca e, então, esses rapazes que foram identificados como sendo os suspeitos da situação, porque tinha uma arma que foi encontrada, inclusive por mim, embaixo do volante do carro e, a gente começou a entrevistar eles para saber se tinha mais alguma arma ou alguma coisa e eles acabaram dizendo que o outro rapaz estava também envolvido, que era o motorista(...) GCM ALAN FIGUEIREDO PAIM Embora o artefato tivesse sido encontrado em um compartimento embaixo do volante do automóvel, não retira, por si só, a coautoria do crime em destaque como assim requer a defesa, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais supratranscritos que relatam que todos os envolvidos tinham conhecimento da arma no interior do veículo.
Verifico, pois, que as robustas provas colhidas (pericial, documental e testemunhal) revelaram o cenário delitivo com riqueza de detalhes e dão conta de que os réus, de fato, praticaram o crime previsto no art.14 da Lei nº 10.826/03, por estarem portando arma de fogo (revólver), sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como o crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de placa veicular, por estarem cientes da procedência criminosa do automóvel que ostentava placa adulterada.
Por fim, impende registrar que as provas que lastreiam esta condenação não são baseadas, exclusivamente, nas provas colhidas durante o inquérito, mas sim, nas reproduzidas durante a regular instrução criminal, onde foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ADILSON FERREIRA CARDOSO, GUSTAVO DE SOUZA NUNES e JÚLIO CESAR SOUZA DOS SANTOS pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada individualmente a cada réu, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 5º, XLVI, da CF/88.
DA DOSIMETRIA: RÉU ADILSON FERREIRA CARDOSO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribuiu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes e, portanto, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa, vez que é o Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena basilar.
Logo, a pena será fixada em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena e aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO- ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e conduta social; é tecnicamente primário e bons os antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; o motivo do delito é identificável como o desejo de usufruir da posse de arma de fogo de forma ilícita, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; por ser crime de perigo abstrato e de mera conduta, com realce na tutela da segurança pública, não há que se falar em participação da vítima, destacando-se que o sujeito passivo do crime em tela é a coletividade em geral. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CPB, pena que torno definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
Em consonância com o art. 69 do CP, somo as penas de reclusão e multas impostas, fixando-as em 06 ( seis) anos de reclusão e 30 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (3/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO (art.33, § 2º, "b", CPB).
RÉU GUSTAVO DE SOUZA NUNES DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribuiu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes e, portanto, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa, vez que é o Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena basilar.
Logo, a pena será fixada em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena e aumento de pena.
Tornando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO- ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e conduta social; é tecnicamente primário e bons os antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; o motivo do delito é identificável como o desejo de usufruir da posse de arma de fogo de forma ilícita, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; por ser crime de perigo abstrato e de mera conduta, com realce na tutela da segurança pública, não há que se falar em participação da vítima, destacando-se que o sujeito passivo do crime em tela é a coletividade em geral. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CPB, pena que torno definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
Em consonância com o art. 69 do CP, somo as penas de reclusão e multas impostas, fixando-as em 06 ( seis) anos de reclusão e 30 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (3/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO (art.33, § 2º, "b", CPB).
RÉU JÚLIO CESAR SOUZA DOS SANTOS DA DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribuiu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes e, portanto, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60 do CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito integra a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves, a vítima em nada contribui para a ação criminosa, vez que é o Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena basilar.
Logo, a pena será fixada em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena e aumento de pena.
Tornando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO- ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e conduta social; é tecnicamente primário e bons os antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; o motivo do delito é identificável como o desejo de usufruir da posse de arma de fogo de forma ilícita, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; por ser crime de perigo abstrato e de mera conduta, com realce na tutela da segurança pública, não há que se falar em participação da vítima, destacando-se que o sujeito passivo do crime em tela é a coletividade em geral. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CPB, pena que torno definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.
Em consonância com o art. 69 do CP, somo as penas de reclusão e multas impostas, fixando-as em 06 ( seis) anos de reclusão e 30 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo (3/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO (art.33, § 2º, "b", CPB).
DA PRISÃO CAUTELAR: In casu, a custódia cautelar mostra-se necessária e suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal, foram condenados a pena privativa de liberdade não substituída, bem como respondem a outros processos criminais, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva, comprometendo a paz social.
Sendo assim, mantenho a prisão cautelar dos acusados e não lhes concedo o direito de recorrerem em liberdade, recomendando-os na prisão em que se encontram, com o intuito de garantir a ordem pública (art. 312 CPP).
Frise-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade (STJ - RHC: 46321 PE 2014/0059305-0, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2014, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014), sobretudo, porque o condenado no semiaberto nem sempre tem direito à saída.
Da pena, deve-se efetivar a detração do período em que porventura ficaram presos cautelarmente, ficando registrado, que tal não influencia na mudança de regime, daí porque, reservo-a para a fase de execução do julgado.
Comunique-se aos Juízos perante os quais os réus também respondem, dando-lhes ciência desta condenação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, CPB c/c art. 686, do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações pessoais, acompanhadas de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 5) Expeçam-se guias de execução à VEP, com documentos obrigatórios. 6) Conforme requerido, isento-os de custas processuais.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 25 de julho de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito -
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Ciência_8182669_61.2023.8.05.0001
-
31/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:18
Cominicação eletrônica
-
31/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA NUNES em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
07/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Alegações_8182669_61.2023.8.05.0001
-
03/07/2024 15:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
03/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:14
Cominicação eletrônica
-
26/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Revogação preventiva_indeferimento_8182669_61.2023.8.05.0001
-
19/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:59
Cominicação eletrônica
-
19/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:57
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/05/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2024 11:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA NUNES em 26/03/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:45
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2024 07:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
29/04/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
13/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:14
Expedição de ato ordinatório.
-
10/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 19:03
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 19:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:48
Juntada de informação
-
01/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:53
Juntada de informação
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Ciência_8182669_61.2023.8.05.0001
-
20/03/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 18:27
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:25
Cominicação eletrônica
-
18/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:18
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2024 10:33
Expedição de citação.
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
20/02/2024 18:31
Juntada de citação
-
19/02/2024 15:36
Comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:33
Expedição de citação.
-
17/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:35
Expedição de citação.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de citação.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de citação.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de citação.
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:40
Recebida a denúncia contra ADILSON FERREIRA CARDOSO - CPF: *30.***.*85-60 (REU), GUSTAVO DE SOUZA NUNES - CPF: *59.***.*43-09 (REU) e JULIO CESAR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*23-27 (REU)
-
10/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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