TJBA - 8045152-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMERIGO IMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 19:56
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 17:23
Incluído em pauta para 31/03/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
18/02/2025 11:58
Retirado de pauta
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/01/2025 17:52
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/01/2025 11:01
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AMERIGO IMOVEIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/11/2024 03:11
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:53
Conhecido o recurso de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 18:54
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/10/2024 16:33
Incluído em pauta para 04/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
14/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 14/10/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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25/09/2024 16:20
Retirado de pauta
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25/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:13
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 23:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 09:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
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02/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8045152-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Consplan Construcao Projeto E Planejamento Ltda Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384-A) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287-A) Agravado: Amerigo Imoveis Ltda Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045152-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287-A), BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384-A) AGRAVADO: AMERIGO IMOVEIS LTDA Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO (OAB:BA47409-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA, em face da decisão de ID 452130221, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador, que, na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face de AMERIGO IMOVEIS LTDA, deferiu a liminar para determinar à Autora/Reconvinda a cumprir a garantia prevista na cláusula Oitava do contrato de ID 421077605, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada descumprimento.
Agrava a Construtora aduzindo que em 01/10/2019, firmou contrato com a ré para a construção, sob o regime de administração, de um empreendimento localizado no Morro de São Paulo, na forma disposta no contrato e seus aditivos, com previsão de premiação para a construtora e pagamento de Taxa de Administração, que a agravada não cumpriu com o contrato, com saldo em aberto de R$ 547.442,48 (quinhentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e dois mil reais e quarenta e oito centavos),e alega exceção de contrato não cumprido.
Aduz, ainda, que a decisão agravada não especifica quais são os descumprimentos atribuídos à Agravante, nem estabelece prazo para a execução dos serviços, gerando insegurança jurídica e dificultando o planejamento e a execução de eventuais reparos, caso se façam necessários, o que só poderia ser comprovado após a instrução do feito.
No ID 66256387 a agravada se manifesta nos autos pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA, em face da decisão de ID 452130221, na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face de AMERIGO IMOVEIS LTDA,que deferiu a liminar para determinar à Autora/Reconvinda a cumprir a garantia prevista na cláusula Oitava do contrato de ID 421077605, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada descumprimento.
A cláusula oitava a que faz menção a decisão trata da garantia do contrato em que dispõe: “A Contratada, sem prejuízo de outras garantias previstas na legislação pátria, é, diante da CONTRATANTE e de terceiros, a única responsável tanto pela parte técnica do trabalho como um todo, quanto pela solidez e estabilidade da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil Brasileiro, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de expedição do alvará de habite-se do EMPREENDIMENTO, e mesmo que as causas determinantes dos defeitos e / ou imperfeições, que comprometam a qualidade técnica ou que possam colocar em risco a solidez e estabilidade das obras, sejam imputáveis a seus sub-contratados.
Parágrafo Primeiro - Como consequência da responsabilidade do caput, a CONTRATADA também responsabiliza-se por prestar assistência técnica aos adquirentes das unidades autônomas, observando os prazos de garantia e de atendimento constantes do "Manual do Proprietário", no Código Civil.
Parágrafo Segundo - Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá elaborar e encaminhar relatório informando todos as solicitações de assistência técnica, assim como quais providências foram tomadas para atender a tais solicitações.
Parágrafo Terceiro - As solicitações de assistência técnica deverão ser encaminhadas pelos adquirentes à CONTRATANTE, que, por sua vez, comunicará o fato à CONTRATADA.” A agravante alega que a decisão agravada merece reforma destacando que o agravado encontra-se em inadimplência contratual, especificamente no que tange ao pagamento da remuneração devida à construtora, relativa à taxa de administração e ao prêmio pela economia do orçamento, cujo valor do débito perfaz a quantia de R$ 547.442,48 (quinhentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e dois mil reais e quarenta e oito centavos).
Aduz, ainda, o agravante que tal inadimplemento configura exceção do contrato não cumprido e que os danos alegados podem ser resultados de manutenção inadequada e, ainda que fosse, vícios construtivos não seria de responsabilidade da Agravante, porque a Agravada não cumpriu sua obrigação contratual de pagar a remuneração devida à Agravante, que inclui a taxa de administração e a bonificação pela economia na obra.
Esse inadimplemento impede que a Agravada exija o cumprimento da garantia prevista no contrato.
A agravada, em sede reconvenção, afirma que pelo motivo de atraso na entrega da obra e, após detecção das falhas nos serviços contratados pela Autora/Reconvinda, que resultou na extrapolação do “Preço Alvo”, a Ré/Reconvinte suspendeu os pagamentos das últimas 03 (três) parcelas, referente ao pagamento da “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”, em razão do instituto da compensação e que a construtora ocasionou diversos problemas nas edificações e não forneceu a garantia da obra, em violação a seu dever legal consoante art. 618 do Código Civil.
Constata-se dos autos que a Agravante (a construtora) e a Agravada (o contratante) firmaram um contrato de construção sob regime de administração em 01/10/2019, para a execução de um empreendimento em Morro de São Paulo, Ilha de Tinharé.
O contrato previa uma bonificação para a construtora em caso de economia na obra.
Após a conclusão da obra, a construtora apresentou um relatório econômico-financeiro que demonstrava a economia alcançada, mas a Agravada recusou-se a pagar tanto a bonificação quanto o saldo da taxa de administração, totalizando R$ 547.442,48.
A Agravada alegou aumentos nos custos da obra e supostos erros de execução, pleiteando compensação de créditos e a concessão de tutela de urgência para que a construtora corrigisse os supostos defeitos.
O Agravante (construtora) recorreu da decisão liminar do Juízo de primeiro grau que obrigou a construtora a realizar reparos na obra, com base na garantia prevista no contrato.
O Agravante alega que a Agravada está inadimplente quanto ao pagamento devido e que tal inadimplemento inviabiliza a exigência de cumprimento da garantia contratual.
Além disso, a decisão liminar não especifica os descumprimentos atribuídos à construtora e não considera as dificuldades logísticas para mobilização de mão de obra e materiais para a execução dos reparos.
Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, as partes envolvidas são simultaneamente credoras e devedoras umas das outras, o que resulta em obrigações recíprocas.
Esse princípio está consagrado no art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro." Essa disposição legal refere-se à exceção do contrato não cumprido, que impede uma das partes de exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não cumprir com sua própria obrigação contratual.
No caso em questão, a Agravada encontra-se inadimplente, pois não realizou o pagamento devido à Agravante, em relação a taxa de administração, parcela INCONTROVERSA.
Por outro lado, a decisão agravada não especifica quais são os descumprimentos atribuídos à Agravante nem estabelece um prazo para a execução dos serviços.
Isso gera insegurança jurídica e dificulta o planejamento e a execução de eventuais reparos, caso sejam necessários.
Adicionalmente, a Agravante alega que está sediada em Salvador, enquanto a obra foi realizada na Ilha de Morro de São Paulo, município de Cairu.
A logística para mobilizar mão de obra especializada, transportar materiais e equipamentos é complexa, o que não foi considerado pela decisão liminar.
Neste contexto, resta evidente a necessidade de instrução processual a fim de estipular, em sede de cognição exauriente, a existência e extensão da responsabilidade de cada parte envolvida, o que desautoriza a concessão de tutela antecipada em favor de uma das partes.
Diante desses pontos, é evidente que a manutenção da decisão liminar pode causar prejuízos irreparáveis à Agravante.
Entende-se que o caso dos autos, se faz necessário a instrução processual a fim de que se verifique o quantum devido e a responsabilidade de cada parte.
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito resta demonstrado, vez que a Agravante apresenta argumentos que indicam a existência de descumprimentos contratuais não claramente especificados e a ausência de provas definitivas sobre os valores e responsabilidades.
O perigo de dano, por sua vez, demonstrado em razão da exigência de cumprimento imediato dos reparos, sem a realização de prova pericial pode causar prejuízos irreparáveis à Agravante, que pode ser compelida a realizar reparos que, eventualmente, não sejam de sua responsabilidade ou que possam acarretar custos desproporcionais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do inciso II, do art. 1.019 do diploma processual em vigor.
Oficie-se ao Juiz a quo para fins de cumprimento imediato, bem como para que preste as informações necessárias.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1310 -
31/07/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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