TJBA - 0529903-20.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:05
Expedição de sentença.
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529903-20.2014.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Executado: Adailton De Jesus Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0529903-20.2014.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE JESUS DA SILVA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de Execução movida por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de ADAILTON DE JESUS DA SILVA.
Tentativa de Citação frustrada, conforme vislumbra-se nos autos.
O exequente foi intimado para regularização processual, sob pena de extinção, ID 382370819.
AR negativo (ID 391155916).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em AÇÃO MONITÓRIA em fase de Execução.
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para regularização processual sob pena de extinção, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos, presente a informação no AR "mudou-se".
Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação.
Observemos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 11 de outubro de 2022, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 1 de agosto de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05 -
01/08/2024 22:08
Expedição de sentença.
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01/08/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2023 07:59
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2022 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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21/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2022 00:00
Mero expediente
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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21/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:00
Mero expediente
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16/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Procedência
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Publicação
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06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Mero expediente
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28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2021 00:00
Expedição de documento
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08/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/10/2019 00:00
Correção de Classe
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19/09/2019 00:00
Incompetência
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16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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11/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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16/06/2014 00:00
Publicação
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12/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2014 00:00
Mero expediente
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11/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2014 00:00
Documento
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11/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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