TJBA - 8003193-83.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003193-83.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aleonair Souza De Jesus Rodrigues Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8003193-83.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a taxa de juros efetivamente aplicada nos contratos firmados entre as partes - observando a modalidade contratada - , isto é, se condiz com o percentual contratado ou não, a eventual existência de abusividade nas cláusulas contratuais, e o danos existentes.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora diante do requerido, demonstrando-se maior facilidade ao réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Passo a enfrentar as preliminares e prejudiciais aduzidas.
Em sua contestação (ID 437759753), o réu arguiu a existência de coisa julgada e impugnou a assistência judiciária gratuita.
Em prejudicial, apontou a ocorrência da decadência e da prescrição.
Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada no ID 437759753, considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22).
Ademais, afasto a preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 8012751-21.2020.8.05.0080, uma vez que na presente demanda, pretende a parte autora a revisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, enquanto naquela ação, pretendia o requerente o reconhecimento de vício de consentimento na modalidade de empréstimo pactuado.
Por fim, no tocante às prejudiciais, tem-se que o prazo prescricional para a revisão contratual é decenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.
Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição ou até mesmo na decadência do direito postulado pela parte autora, considerando-se a relação de prestação continuada existente, renovando-se, a cada mês, a pretensão.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares e as prejudiciais arguidas.
Constatando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo a verificar a necessidade de outras provas a serem produzidas nos autos, analisando a pertinência e utilidade da prova requerida, qual seja, prova pericial - ID 447211149.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Nomeio como perito judicial a SOLLUS SOLUCOES CONTABEIS E TRIBUTARIAS LTDA, Órgão de Classe 006637/O, empresa habilitada no cadastro de peritos mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça - E-mail [email protected].
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 (cinco) dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que a parte ré requereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Destarte, vislumbro presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Declaro, assim, saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
31/07/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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04/06/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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04/05/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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02/03/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:46
Expedição de Carta.
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15/02/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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