TJBA - 0003088-25.2020.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0003088-25.2020.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Joselito De Almeida Costa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Crispiniana Da Conceição Costa Vitima: Jozane Da Conceicao Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003088-25.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSELITO DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra JOSELITO DE ALMEIDA COSTA, brasileiro, casado, motorista, natural de Santo Estevão-BA, nascido em 15/11/1974, RG nº 06.703.757-72 SSP/BA, CPF nº *17.***.*13-20, sob a imputação da prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 147 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº3.688/41.
Fato ocorrido em 01/07/2020.
Denúncia recebida por decisão data de 20/07/2023 (Id n. 400244720).
O feito não fora sentenciado até esta data. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal – 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 01/07/2020.
Portanto, quando do recebimento da denúncia em 20/07/2023, a prescrição já havia se consumado, de modo que não se pode falar em efeito interruptivo.
De igual modo, prescrito também a pretensão punitiva em relação à contravenção penal.
Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61 do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu contra JOSELITO DE ALMEIDA COSTA, brasileiro, casado, motorista, natural de Santo Estevão-BA, nascido em 15/11/1974, RG nº 06.703.757-72 SSP/BA, CPF nº *17.***.*13-20, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 12 de abril de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0003088-25.2020.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Joselito De Almeida Costa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Crispiniana Da Conceição Costa Vitima: Jozane Da Conceicao Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003088-25.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSELITO DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra JOSELITO DE ALMEIDA COSTA, brasileiro, casado, motorista, natural de Santo Estevão-BA, nascido em 15/11/1974, RG nº 06.703.757-72 SSP/BA, CPF nº *17.***.*13-20, sob a imputação da prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 147 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº3.688/41.
Fato ocorrido em 01/07/2020.
Denúncia recebida por decisão data de 20/07/2023 (Id n. 400244720).
O feito não fora sentenciado até esta data. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal – 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 01/07/2020.
Portanto, quando do recebimento da denúncia em 20/07/2023, a prescrição já havia se consumado, de modo que não se pode falar em efeito interruptivo.
De igual modo, prescrito também a pretensão punitiva em relação à contravenção penal.
Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61 do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu contra JOSELITO DE ALMEIDA COSTA, brasileiro, casado, motorista, natural de Santo Estevão-BA, nascido em 15/11/1974, RG nº 06.703.757-72 SSP/BA, CPF nº *17.***.*13-20, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 12 de abril de 2024. -
18/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/09/2021 12:05
Expedição de intimação.
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15/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 18:12
Devolvidos os autos
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22/12/2020 16:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/12/2020 13:09
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2020 18:01
AUDIÊNCIA
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07/10/2020 17:47
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2020 10:05
CONCLUSÃO
-
05/10/2020 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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