TJBA - 8000097-33.2018.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000097-33.2018.8.05.0060 Monitória Jurisdição: Cocos Autor: Magazine Palmas Ltda - Me Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Reu: Municipio De Cocos Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CÔCOS VARA PLENA Fórum Milton Lopes de Souza – Avenida Goiás, nº 190, Centro- Cocos-BA – CEP 47680-0000 email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Da análise do recurso de Apelação id 463553827, nesse sentido, fica o autor intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Cocos - Ba , 27 de setembro de 2024 Valdenice Cardoso de Oliveira Lacerda Mat 8014698 -
27/09/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 17:26
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000097-33.2018.8.05.0060 Monitória Jurisdição: Cocos Autor: Magazine Palmas Ltda - Me Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Reu: Municipio De Cocos Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: MONITÓRIA n. 8000097-33.2018.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: MAGAZINE PALMAS LTDA - ME Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) REU: MUNICIPIO DE COCOS Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID 11621840), proposta por MAGAZINE PALMAS LTDA - ME, em face de MUNICÍPIO DE COCOS.
Aduz a Requerente ser “ (...) credora do Requerido do valor de R$ 139.397,00 (cento e trinta e nove mil trezentos e noventa e sete reais), representado pelos cheques n os 850021 (R$85.828,00) e 850022 (R$53.569,00) ambos do Banco do Brasil, emitidos no dia 30 de dezembro de 2016, ainda não pagos”.
Alega a Acionante que os “referidos cheques foram depositados pela primeira vez no dia 30 de março de 2017 e devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado).”.
Declara que diante das tentativas frustradas de pagamento do débito, não restou outra alternativa ao credor senão socorrer-se do Judiciário.
Deferido o pedido de recolhimento das custas judiciais ao final. (ID 17570703) O requerido opôs Embargos à Ação Monitória (ID 20245861), alega, em sede preliminar, a ausência de Pressupostos Processuais, pois “não foram carreadas aos autos notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de mercadorias ao Município acompanhadas dos recibos de suas entregas que são documentos indispensáveis à comprovação da existência do negócio jurídico.
No caso em apreço não existe nenhuma nota, apenas documentos de origem duvidosa”.
No mérito, alega, em síntese, que “os únicos documentos carreados aos autos – as cártulas bancárias - não sustentam a pretensão da Autora, visto que, em momento algum ficou demonstrado - nos mesmos autos - qualquer elemento indicativo de que tenha havido a entrega das mercadorias, muito menos as notas fiscais que demonstram a veracidade da aludida entrega, aliado à data da emissão do cheque ocorrida no dia 30/12/2016, mas só apresentado para compensação no dia 30/03/2017”.
A Requerente apresentou Impugnação aos Embargos à Ação Monitória (ID 32070238).
Juntou notas fiscais de entrega das mercadorias. (ID 32075411/32075442) É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porque reputo suficientes os documentos aportados aos autos para o desate da matéria controvertida, sendo desnecessária dilação probatória.
Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, a monitória pode ser proposta por aquele que armar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O demandante deve trazer aos autos documentação idônea, não caracterizadora de título executivo, que permita ao julgador concluir pela existência do direito armado (an debeatur), daí podendo inferir, ainda, o valor alegadamente devido (quantum debeatur).
Típico exemplo de prova escrita sem eficácia de título executivo - mas apta ao manejo da ação monitória - é o cheque prescrito, a teor da Súmula nº 299 do STJ.
Nesse caso, o prazo para ajuizamento da monitória em face do emitente do título de crédito é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503 do STJ).
Sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente ao saque (Súmula nº 531 do STJ): “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Senão, veja-se: Ação monitória - Cheques prescritos - O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem ecácia de título executivo, de acordo com o artigo 1.102-A do CPC/1973(atual art. 700 do CPC/2015) -A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão (súmula 531 STJ) Cheques circularam, não sendo possível opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé - Inteligência do art. 25 da Lei 7.357/85 Títulos formalmente perfeito se exigíveis - Prova da má-fé na aquisição do título não produzida, tampouco demonstrada a inexigibilidade do débito - Sentença mantida - Recurso negado.Recurso negado.
Apelação 1002280-72.2018.8.26.0073; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro:07/01/2019.
De forma que o autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, porém ao requerido é permitido em embargos à ação monitória discutir a causa debendi, cabendo-lhe o ônus da prova através da demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O embargante alega que “em momento algum ficou demonstrado - nos mesmos autos - qualquer elemento indicativo de que tenha havido a entrega das mercadorias, muito menos as notas fiscais que demonstram a veracidade da aludida entrega, aliado à data da emissão do cheque ocorrida no dia 30/12/2016, mas só apresentado para compensação no dia 30/03/2017, entretanto não traz aos autos nenhuma prova/demonstração do que alega, de forma que não demonstra a inexigibilidade do pagamento diante a prestação do serviço.
A Requerente apresentou, em ID 32075411/32075442 , notas fiscais emitidas pelo serviço prestado, em 23/12/2016 e 26/12/2016, respectivamente, nos valores dos cheques em questão.
Na espécie, o pleito funda-se na falta de pagamento de 02 (dois) cheques R$ 85.828,00 e R$ 53.569,00, ambos do Banco do Brasil, e, emitido pela parte ré, em 30/12/2016, estando dentro do lapso quinquenal franqueado para cobrança pela via monitória.
A demandante instruiu a petição inicial com prova documental do crédito cobrado, consubstanciada nos cheques no valor de R$ 85.828,00 e R$ 53.569,00, emitidos pela parte ré, em 30/12/2016.
Demais disso, competia ao Réu contestar as alegações autorais, de modo a demonstrar, por exemplo, a inexigibilidade do crédito atacado ou o adimplemento da dívida em questão.
No entanto, infere-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus de suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte adversa.
Nessa direção caminha o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça de Goiás e Minas Gerais, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR SUSTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.
SENTENÇA MANTIDA. (…) A propósito, nas obrigações cambiárias, havendo emissão de um título, o emitente não se obriga apenas com o beneficiário imediato, sendo asseguradas as suas características, tais como, a cartularidade, autonomia e abstração.
V - Diante de tais considerações, in casu, não pode o recorrente recusar o pagamento do cheque alegando não ter firmado negócio junto ao recorrido, o qual figura-se como terceiro de boa-fé, portador do título.
Tendo o cheque circulado de maneira regular, o legítimo beneficiário fica protegido contra eventuais exceções levantadas pelo emitente em relação ao negócio que originou o título, aplicando-se o princípio da Inoponibilidade das Exceções. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado Cível 5053015-02.2019.8.09.0163, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO -CHEQUE SUSTADO - IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DEBENDI -REGULARIDADE DO TÍTULO – CRÉDITO DEVIDO - Em sede de ação cambial, tal como a de locupletamento Ilícito fundada em sustação de cheque, está dispensada qualquer indicação da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, de sorte que, não comprovado o pagamento, há que ser reconhecido o direito do beneficiário a crédito nele estampado. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.016580-9/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 12/02/2019). (Grifei) É forçoso, pois, concluir que há prova escrita suficiente da existência (an debeatur) e extensão (quantum debeatur) da quantia total devida R$ 139.397,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e noventa e sete mil reais), atualizada até a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 700 do CPC, de modo que a parte ré deve ser compelida a pagar a pagar à autora o importe.
Outrossim, aquele que emite um cheque é responsável por sua emissão, dado que um título de crédito.
Inconteste que devido pela ré o pagamento a autora do valor representado pela cártula acostada com a preambular, sendo certo que devida a aplicação de juros de mora do cheque apresentado.
Explica-se: em relação ao termo inicial da correção monetária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (REsp nº 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de 10.08.2016).
Sobre o termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, como o admitiu o requerente, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, pela citação” (REsp. nº 1.768.022/MG,Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 25/08/2021 Deste modo, a correção deve incidir a partir da data de emissão constante do cheque, 30/12/2016, e enquanto que, em relação aos juros de mora: a partir da citação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 139.397,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e noventa e sete mil reais) devendo a correção incidir a partir da data de emissão constante do cheque, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Fica constituído, portanto, título executivo judicial.
Em consequência, dá-se a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará o réu com custas, despesas e honorários, que xo em 10% do valor atualizado do débito, com espeque no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 02 -
01/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 18:30
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:17
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 15:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:59
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:59
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:59
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
20/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2019 00:25
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:25
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
29/05/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:50
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:29
Juntada de Petição de citação
-
06/12/2018 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 16:26
Expedição de citação.
-
22/11/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
10/09/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/04/2018 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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