TJBA - 8001652-60.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 18:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001652-60.2018.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Markooliver Consultoria Ltda - Me Advogado: Vinicius Schiessl Veiga (OAB:BA59390) Reu: Vinicius Schiessl Veiga Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARKOOLIVER CONSULTORIA LTDA-ME (devedor principal) e VINICIUS SCHIESSL VEIGA (fiador), todos qualificados, alegando, em resumo, que, "as partes celebraram CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB CRÉDITO EMPRESA de n° 074.412.557, em 09/07/2014, onde gerou o Termo de Cláusulas Especiais para a Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa de nº 074.412.564 através do qual o requerente concedeu um crédito fixo à requerida, no valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), com vencimento final para o dia 10/04/2019, conforme descrito em documento anexo.Sustenta que a o BB Crédito Empresa é uma linha de crédito pré-aprovada para financiar a aquisição de equipamentos de informática, máquinas, material de construção e veículos.
O crédito disponibilizado foi utilizado para aquisição de veículo.No entanto, afirma que a parte ré encontra-se em mora pelo valor total, líquido e certo de R$ 79.532,65 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 30/11/2018.
Sendo assim, aduz que "verifica-se o vencimento extraordinário em 10.06.2016, ocorrendo à ausência de qualquer obrigação assumida, sendo de forma imediata exigida toda a divida ainda vincenda, inclusive juros moratórios e compensatórios, encargos financeiros, despesas, multas convencionais e demais acessórios."Assim sendo, requereu "o pagamento da importância de R$ 79.532,65 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada até a data do seu efetivo pagamento, bem como seja arbitrado pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 701 do NCPC.Juntou documentos que entendeu devidos.Apresentou recolhimento de custas iniciais.Devidamente citada, a parte requerida, VINICIUS SCHIESSL VEIGA, apresentou embargos monitórios requerendo a justiça gratuita e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita, ausência de liquidez por falta de cálculos demonstrativos, impugnação ao valor da causa e, no mérito, alega pagamento parcial do débito (R$ 34.157,78), excesso da cobrança com juros abusivos, requerendo, assim, o reconhecimento parcial do valor do débito e a condenação do autor por litigância de má fé.Após, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, no entanto, a desistência não foi aceita pela parte ré.A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, requerendo a procedência dos pedidos autorais. É o relatório.Fundamento e decido.Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita tendo em vista que, conforme restou demonstrado nos autos, a documentação apresentada é suficiente para comprovação do crédito, tendo sido juntado o contrato de abertura de crédito fixo, o demonstrativo de cálculo com o valor atualizado do crédito, Termo de cláusulas especiais para utilização de crédito, extratos bancários, gravame do veículo alienado, além de ter a parte ré reconhecido parte do crédito, conforme se verá no mérito da ação.Vale trazer à baila que o STJ reconhece que o contrato de empréstimo e demonstrativo de débito não são os únicos documentos a embasarem uma ação monitória.
No presente caso além dos documentos citados a parte ainda apresentou outros que levam à conclusão de existência do crédito, fato, inclusive, que se tornou incontroverso pela confissão parcial de dívida da parte ré, sendo discutida apenas a amplitude do referido crédito.
Confira-se:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" ( REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2.
No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor.
Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972696 AM 2021/0353483-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)Assim sendo, resta afastada a preliminar em tela.Resta afastada, ainda, a preliminar de ausência de liquidez por falta de demonstrativo de cálculos tendo em vista que o demonstrativo citado encontra-se no ID nº 16790261 de forma clara quantos aos valores pagos e os valores devidos.Do mesmo modo a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor apontado pela parte autora é o valor exato de sua pretensão nos autos, trata-se do valor atualizado da dívida, a qual será analisada no mérito acerca do quanto realmente devido e se devido.Apreciadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o recebimento da quantia indicada na inicial, referente a "Contrato de Abertura de Crédito Fixo" celebrado com a parte ré, cujo valor disponibilizado não foi pago.
Pois bem.Registre-se que não é o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que deflui claro dos autos que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial da parte ré, pessoa jurídica, de modo a ingressar no custo de sua atividade comercial.
Inexistiu, assim, a figura do destinatário final do produto ou do serviço, de sorte a permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º).
Nesse sentido, confira-se:"EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Prova pericial – Desnecessidade – Cédula de crédito bancário – Capital de giro – Inaplicabilidade do CDC – Finalidade de incrementar atividades da empresa – Relação de insumo e não de consumo – Precedentes jurisprudenciais – Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial – Inteligência da Lei nº 10.931/04 – Adoção do entendimento da súmula 14 deste Tribunal de Justiça e de recurso repetitivo do STJ - Petição inicial devidamente instruída com o contrato e demonstrativo do débito inteligível – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/04 – Arguição genérica de excesso de execução – Inadmissibilidade – Embargante não comprovou a ocorrência de erros nos cálculos da execução – Com relação à cédula de crédito bancário conta garantida aval PJ nº 003.837.567, a embargante não comprovou que recusou por escrito a nova taxa repactuada, de 8,5% ao mês, conforme estipulação expressa no contrato - Quanto à cédula de crédito bancário (empréstimo – capital de giro) nº 007.297.272, o demonstrativo do débito indica que houve expurgo dos juros vincendos - Embargos improcedentes – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009138-78.2017.8.26.0001; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020).A legislação aplicável à espécie autoriza o procedimento monitório com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, de acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil.
Reza tal dispositivo:“Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Documento escrito.
Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva” (em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 868).Pelo documento "CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO - BB CRÉDITO EMPRESA NR. 074.412.557 ", bem como o "TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - BB EMPRESA", verifica-se que a parte ré aderiu ao contrato para aquisição de veículo para a empresa em tela.No concernente aos juros remuneratórios, vigora o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial da média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida adequação de modo a repor o mínimo de equilíbrio em prol do consumidor.
A prática de incidência de juros elevados em contratos bancários é, além de usual, condição do próprio ajuste.
Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que o banco obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido.
De qualquer modo, sabe-se que os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura.
Com efeito, em se tratando de contrato bancário, rege-se pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), podendo, portanto, o banco praticar as taxas de juros e de correção monetárias autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Súmulas 596 e 648, do STF).
As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, é incontroversa a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, mas não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional de contrato bancário, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, porque não há nem ao menos indícios de que se tenha dado fora dos padrões de mercado.
Nesse sentido:"Ação revisional – Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Taxa média de mercado.
Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios, mas não podem praticar taxas extorsivas, cabendo ao mutuário, porém, demonstrar eventual cobrança em excesso.
Ação improcedente.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1006716-41.2020.8.26.0320; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)."Quanto à capitalização de juros, deve ser observado o entendimento do C.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo:“CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Relª. para o acórdão Minª.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).Nesta linha, as Súmulas do C.
STJ:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MPn. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.“Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes é posterior a março de 2000 e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não restando dúvida da contratação de juros na forma capitalizada.Neste sentido:"Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada -Súmulas 539 e 541 do STJ.
Cédula de crédito bancário Capitalização dos juros - Financiamento de veículo Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 22.9.2017 Estabelecida taxa de juros anual de 19,82%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,52%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 1,52% ao mês, capitalizados mensalmente.
Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001 - RE 592.377, julgado em 4.2.2015.
Cédula de crédito bancário "Método de Gauss" Regime que não pode ser usado como sistema de amortização "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price) - Mantida a sentença de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1023346-36.2019.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data doJulgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022)."INÉPCIA RECURSAL - Pedido genérico - O pedido referente às "tarifas ilegais" é genérico, sendo certo que o apelante sequer indicou quais as tarifas entende não terem sido cobradas devidamente - Pedido não conhecido.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de financiamento de veículo - Pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss de amortização - Não procede a pretensão de aplicação do Método Gauss para amortização do débito em detrimento da Tabela Price, porquanto, este não foi contratado pelas partes - Capitalização de juros - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para se concluir que houve expressa contratação da capitalização de juros - Precedentes do STJ, inclusive em recurso repetitivo pacificando a questão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para15%do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita" (TJSP; Apelação Cível1079355-04.2021.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara deDireito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Datade Registro: 17/05/2022).
Vale ressaltar que a parte ré alega cobrança excessiva e juros abusivos, de forma genérica, deixando, inclusive, de indicar a taxa que entende devida.
Porém, ainda que houvesse indicado, diante da fundamentação supra, somado ao fato de que as partes pactuaram os termos do contrato, tendo a parte ré aceitado as condições impostas no momento da contratação deve-se prezar pela liberdade contratual de ambas.
Insta destacar, ainda, a profissão da parte ré (advogado), de modo que não é possível sequer cogitar hipossuficiência no âmbito intelectual, estando ciente e informado acerca das condições do contrato no momento em que foi realizado, tendo naquela oportunidade se mostrado de acordo com as condições.Em atenção à boa fé que deve reger as relações contratuais verifica-se, inclusive, que não há menção a nenhuma ação revisional do contrato, de modo que a parte ré simplesmente deixou de efetuar o pagamento devido, mesmo tendo recebido o valor contratado.
Há que se rechaçar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes envolvidas, de modo que deixar de reconhecer o inadimplemento no presente caso não é possível, principalmente diante da confissão de dívida feita nos autos.Por fim, no que tange ao valor apontado como pago pela parte ré, está devidamente discriminado no demonstrativo de cálculo da parte autora, de modo que não há reparo a fazer ou compensação a determinar, uma vez que já feita no momento do ingresso da ação.
Desse modo, afasto, ainda, a alegação de litigância de má fé, uma vez que a parte autora apresentou de forma clara a sua pretensão de acordo com os documentos juntados e o quanto pactuado pelas partes no momento da celebração do contrato.Isso posto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte requerida e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 79.532,65 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) devendo a correção incidir a partir da data de ajuizamento da ação e em relação aos juros de mora a partir da citação.Em consequência, dá-se a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, arcará a parte ré com custas, despesas e honorários, que fixo em 5 % do valor atualizado do débito, com espeque no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 25 de julho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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03/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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26/07/2023 21:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 00:01
Conclusos para despacho
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10/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:25
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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10/06/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 15:17
Decorrido prazo de MARKOOLIVER CONSULTORIA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:07
Conclusos para despacho
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26/04/2019 14:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/04/2019 14:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/04/2019 13:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/04/2019 11:39
Juntada de Petição de citação
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04/04/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 11:36
Juntada de Petição de citação
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04/04/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2018 12:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 12:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:06
Conclusos para despacho
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06/11/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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