TJBA - 8000465-17.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/04/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 16:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/03/2025 17:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/11/2024 16:42
Juntada de Alvará judicial
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26/10/2024 08:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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26/10/2024 08:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/05/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:56
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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26/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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26/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000465-17.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Jailma Santos De Souza Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.JAILMA SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 17/07/2017, ocasião em que sofreu traumatismo de craniano encefálico e raquimedular, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que não recebeu qualquer valor a título de indenização.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido administrativo foi negado e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 402689547, pelo perito do juízo.Manifestação do autor, ID 403168847, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento do seguro obrigatório, considerando a lesão na coluna cervical.Manifestação da ré sobre o laudo, ID 406720428, pugnando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o fato de ter sido negado o pedido administrativo, por si só, não obsta o prosseguimento do feito, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereçoAdemais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão que acometeu foi a fratura de C2.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (TJES, Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 25%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral".Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão média, com a incidência do percentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 25% x 50% = R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Quanto ao pedido de aplicação da correção monetária desde a data da vigência da MP 340 de 29/12/2006, o STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo TEMA nº 898:A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.A leitura atenta do julgado acima mencionado evidencia que a correção monetária somente será devida, e sempre desde a data do evento danoso, se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido dentro do prazo de 30 dias da entrega dos documentos, conforme constante do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74 com redação dada pela Lei nº 11.492/07.Destaco trecho do voto do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no leading case supra referido:"Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que a lei em questão não é omissa, esse entendimento há de ser seguido por esta Corte, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007"."Nesses termos, apenas sobre a diferença a ser paga deverá incidir a correção monetária, desde o evento danoso.Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 19:28
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 28/08/2023 23:59.
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12/09/2023 19:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
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12/09/2023 18:53
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 28/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:53
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:23
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
17/08/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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17/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 21:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
05/08/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:49
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
21/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
20/01/2023 21:46
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 09:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 22:32
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:18
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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25/08/2020 22:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 22:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2020 15:21
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 25/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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19/05/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/04/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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