TJBA - 8002083-21.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:08
Processo Desarquivado
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:25
Expedição de citação.
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25/10/2024 12:25
Expedição de citação.
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25/10/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/12/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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22/11/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:08
Juntada de informação
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26/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002083-21.2023.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Lucinalva Pereira Dos Santos Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002083-21.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LUCINALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
LUCINALVA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, promove ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar, em desfavor do requerido, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também ali qualificado, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial.
Narra a autora que é segurada especial e percebeu que em seu benefício estavam sendo realizados descontos sem o seu consentimento, ao verificar seu extrato bancário notou que havia um débito denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
A autora informa que nunca contratou nenhum serviço vinculado a empresa ré e desconhece o referido desconto.
Diante do exposto, vem a requerente em busca de amparo judicial, inclusive em sede de tutela de urgência requerendo que seja determinada a exclusão dos descontos em seu benefício e, ao final, a condenação do requerido em indenização por danos morais, além dos demais pedidos formulados na peça vestibular.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte autora pretende, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra, incluídos por ordem do réu.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ainda que em análise perfunctória, vê-se que a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente o documento de comprovação de ID nº 415842054.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que os descontos podem causar transtornos expressivos a autora, havendo real possibilidade de agravamento do dano que já suporta, uma vez que os referidos descontos interferem diretamente na sua renda.
E, ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento judicial (art. 300, § 3º, do CPC).
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS no benefício previdenciário de nº 195.771.692-1, de titularidade da autora, referente ao desconto já mencionado e, COMPROVE O EFETIVO CUMPRIMENTO nos presentes autos, tudo sob pena de multa mensal que estabeleço em R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser aplicada no caso de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão para que proceda ao imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário sob nº 195.771.692-1, de titularidade da autora LUCINALVA PEREIRA DOS SANTOS, devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de dezembro de 2023, às 8h20min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020 e art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3069, de 31 de março de 2022.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE o requerido para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Sem custas, uma vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A parte autora será intimada da audiência na pessoa do seu(ua) advogado(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, do CPC).
Sirva a presente Decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 19 de outubro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 23:06
Expedição de citação.
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23/10/2023 23:06
Expedição de citação.
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23/10/2023 23:04
Expedição de intimação.
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23/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 23:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/12/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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19/10/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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