TJBA - 8000602-57.2024.8.05.0175
1ª instância - Vara Criminal de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:51
Juntada de conclusão
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20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 14:21
Juntada de intimação
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05/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:07
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000602-57.2024.8.05.0175 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Mutuípe Autoridade: Dt Mutuípe Flagranteado: Sinaldo Andrade Sousa Flagranteado: Juerbson De Sousa Lopes Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000602-57.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE AUTORIDADE: DT MUTUÍPE Advogado(s): FLAGRANTEADO: SINALDO ANDRADE SOUSA e outros Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115) DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Sinaldo Andrade Sousa e Juerbson de Sousa Lopes, presos em flagrante no dia 31 de julho de 2024 por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, § 4º, inciso IV, Lei nº 9.605/98; art. 296, 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro; art. 32, § 2º, Lei nº 9.605/98.
Audiência de custódia realizada na presente ocasião, com apresentação de manifestações pelo MPBA e Defesa constituída, com registro audiovisual que segue anexo nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A – Análise quanto a regularidade ou não do auto de prisão em flagrante Da análise das peças que encartam o APFD, não se vislumbra a presença de ilegalidade capaz de macular o ato de detenção protagonizado pelo Estado, de modo que é caso de homologação.
Os Autuados foram presos em contexto de aparente flagrância (art. 302, incisos I e II, CPP), tendo sido apreendidas 01 (um) papa capim, 05 (cinco) estevão, 12 (doze) curiós, 04 (quatro) manons e 12 (doze) gaiolas.
Os espécimes arrecadados são da fauna silvestre, o que aparentemente tipifica o crime previsto no art. 29, da Lei nº 9.605/98.
Além disso, em relação ao Autuado Juerbson, as testemunhas ouvidas no APFD afirmaram ter encontrado um pássaro exótico morto no local, o que, em tese, configuraria a hipótese descrita no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98.
Quanto ao tipo previsto no art. 298, § 1º, inciso III, CP, não consta nos autos laudo pericial para fins de atestar sobre a materialidade do fato, de modo que, pelo menos no presente estágio processual, não homologo o APF quanto a essa imputação, sem prejuízo de o Ministério Público formar a sua opinio delicti quando sobrevier o respectivo laudo.
Não se vislumbra a presença de lesão à integridade física e psíquica dos Autuados, tendo sido respeitados os seus direitos constitucionais.
A audiência de custódia foi realizada no dia 01 de agosto de 2024, dentro do prazo de 24hrs, de modo que o flagrante tem regularidade formal quanto aos tipos previstos na Lei nº 9.605/98.
Assim, homologo o APF no que toca aos tipos previstos no 9, § 4º, inciso IV, Lei nº 9.605/98; art. 32, § 2º, Lei nº 9.605/98.
Não homologo quanto ao tipo previsto no art. 296, § 1º, inciso III, CP, ante a ausência de prova da materialidade.
B – Análise sobre a necessidade ou não de imposição de custódia cautelar O Ministério Público pugnou pela decretação de prisão preventiva, enquanto que a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória.
No caso, entendo ser caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais têm o condão de oferecer a devida proteção à ordem pública e instrução criminal no presente estágio das apurações.
Embora tenha sido afirmado que o fato contém gravidade, em razão da quantidade de espécimes apreendidos e a origem das anilhas indicar proveniência de Estado Federados diversos, o que, no entender do MPBA, sinalizaria necessidade de imposição de custódia cautelar para fins de investigar a existência de possível organização criminosa quanto a tráfico de animais silvestres, entendo que não há gravidade concreta o suficiente para atrair a necessidade da imposição da custódia cautelar extrema.
Não há nos autos, pelo menos do ponto de vista documental, informações acerca de suposto envolvimento dos Autuados em outras situações de manutenção de animais silvestres em cativeiro ou participação com grupos criminosos dedicados a tráfico de animais silvestres ou exóticos.
Pelo menos dentro de um juízo cognitivo sumário, próprio à presente ocasião, trata-se de uma autuação realizada em fiscalização de rotina pela Polícia Ambiental, sem maiores elementos de investigação que possam caracterizar maior carga de gravidade aos fatos imputados.
Não se olvida que a proteção do meio ambiente é se constitui como dever fundamental do Estado, constituindo-se como bem jurídico de natureza transindividual de suma importância (art. 225, caput, da Constituição Federal).
Entretanto, a imposição de medida cautelar como a prisão preventiva exige a presença de gravidade em tom que sinalize a incapacidade ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar quadro de recidiva criminosa, acautelar a instrução criminal ou evitar que se macule a aplicação da lei penal, sendo que no caso em evidência não se vislumbra a presença de elementos capazes de evidenciar a afirmada necessidade da prisão preventiva.
Por sua vez, reputo como suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a devida proteção da ordem pública (no caso, evitar quadro de reiteração pelos Autuados), a instrução criminal e aplicação da lei penal, de perfil menos gravoso e numa conformidade constitucional com o regime libertário adotado pela Constituição Federal de 1988, por meio da qual se elencou a liberdade como regra e a prisão processual com exceção.
Assim, aplico em desfavor dos Autuados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Para o Autuado Juerbson: a.1) Fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, em razão da maior gravidade do comportamento imputado (quantidade de aves apreendidas, gaiolas); a.2) proibição de frequentar locais em que se tenha aglomeração de pessoas (feira livre, eventos festivos), por se tratar de tipo de local em que se tem, infelizmente, maior chance de incidência de comercialização de animais silvestres; a.3) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias; b) Para o Autuado Sinaldo: b.1) Fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos, em razão de menor gravidade do comportamento imputado; b.2) proibição de frequentar locais em que se tenha aglomeração de pessoas (feira livre, eventos festivos), por se tratar de tipo de local em que se tem, infelizmente, maior chance de incidência de comercialização de animais silvestres; b.3) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias; 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O APF lavrado, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor dos Autuados, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Para o Autuado Juerbson: a.1) Fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, em razão da maior gravidade do comportamento imputado (quantidade de aves apreendidas, gaiolas); a.2) proibição de frequentar locais em que se tenha aglomeração de pessoas (feira livre, eventos festivos), por se tratar de tipo de local em que se tem, infelizmente, maior chance de incidência de comercialização de animais silvestres; a.3) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias; b) Para o Autuado Sinaldo: b.1) Fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos, em razão de menor gravidade do comportamento imputado; b.2) proibição de frequentar locais em que se tenha aglomeração de pessoas (feira livre, eventos festivos), por se tratar de tipo de local em que se tem, infelizmente, maior chance de incidência de comercialização de animais silvestres; b.3) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias; Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP/CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Junte-se aos autos o termo de audiência de custódia.
Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de CIENTE 8000602_57.2024.8.05.0175
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02/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 08:26
Juntada de Alvará
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01/08/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:34
Juntada de Alvará
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01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 18:11
Expedição de intimação.
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01/08/2024 17:53
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 16:59
Concedida a Liberdade provisória de SINALDO ANDRADE SOUSA - CPF: *43.***.*07-20 (FLAGRANTEADO).
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01/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:51
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 01/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE, #Não preenchido#.
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01/08/2024 15:18
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 01/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE, #Não preenchido#.
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01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:43
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:45
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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