TJBA - 8046196-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:18
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ SOUZA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA LEITE em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:37
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8046196-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Juliana Da Cruz Souza Leite Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: P.
S.
L.
Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046196-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JULIANA DA CRUZ SOUZA LEITE e outros Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.S.L, representado por sua genitora JULIANA DA CRUZ SOUZA LEITE contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória n° 8009011-16.2024.8.05.0274, proposta contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Na inicial, foi afirmado também que o autor deve continuar o tratamento com os profissionais que o acompanham atualmente.
Esse tipo de argumentação aparece, em regra, nos casos em que há profissionais credenciados pelas operadoras de plano de saúde, mas o paciente prefere o tratamento com outros profissionais.
Caso seja essa a questão, não há como acolher o pedido para que a demandada arque com o pagamento de profissionais fora da rede credenciada de forma sistemática.
Não obstante, ciente da importância dos laços firmados entre profissionais e pacientes nessa condição, este juízo tem estabelecido um período de transição (seis meses em regra) para que a mudança para a rede credenciada seja feita de forma suave e para que o paciente possa ir firmando novos vínculos enquanto encerra os vínculos anteriores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de custeio de Acompanhamento Terapêutico, bem como o método Denver para a Terapia Ocupacional.
Quanto aos demais tratamentos, determino que a parte ré autorize e promova, dentro da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, tratamentos com: Neurologista Infantil, Psicólogo (psicopedagogia), Fonoaudiólogo (fonoaudiologia pelo método Prompt), Terapeuta Ocupacional, Terapia Comportamental pelo método Jasper e profissional psicomotricista.
Bem como, no período de 6 (seis) meses, custeie integralmente os referidos tratamento com os profissionais os quais o autor já mantém vínculo a fim de se promover a transição entre os profissionais.
Caso não haja profissional habilitado na rede credenciada, deve a parte ré custear integralmente, por tempo indeterminado, o profissional à escolha da parte demandante.
O descumprimento das determinações judiciais ensejará em multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à R$ 60.000,00 (sessenta mil)” (Excerto extraído da decisão de ID 444367160 – autos originários).
Irresignado com a referida decisão, P.S.L, representado por sua genitora JULIANA DA CRUZ SOUZA LEITE interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma parcial da decisão agravada para: i) deferir todos os tratamentos pleiteados no processo primevo; e ii) excluir a limitação de que o tratamento seja mantido fora da rede credenciada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
Contudo, observou-se que, não obstante o Agravante tenha sido devidamente intimado da decisão agravada (ID 444367160 dos autos originários) em 20/05/2024, o presente Agravo de Instrumento só foi interposto em 24/07/2024, ou seja, mais de dois meses após a intimação do Agravante.
Diante de tal fato, por meio do despacho de ID 66129615, esta Relatora determinou a intimação do Agravante para se manifestar a respeito da tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento de ID 66095476, ante o entendimento do STJ de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.596.900/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).
Em resposta, o Agravante peticionou (ID 66418299) informando que “entende-se restar efetiva a tempestividade do recurso, ante o pedido de reconsideração, por questão da relevância que o caso requer”.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento é intempestivo, não devendo ser conhecido, senão vejamos.
Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos recursos restou unificado, passando a ser de 15 (quinze) dias, excetuando-se os embargos de declaração, que permaneceram com o prazo recursal de 5 (cinco) dias.
Este é o teor do art. 1.003, §5º do CPC, verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia na data de 17/05/2024 (consoante certidão de ID. 446762789), tendo sido acessada pelo Agravante no dia 20/05/2024 (como se infere da aba “expedientes” do Pje de 1º grau).
No entanto, o Agravante apenas interpôs o Agravo de Instrumento de ID 66095476 no dia 24/07/2024, isto é, mais de um mês após o fim do prazo recursal (que terminou em 12/06/2024).
Neste ponto, importa esclarecer que o pedido de reconsideração apresentado nos autos originários não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento, como se infere da jurisprudência do STJ abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – destacamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 – destacamos).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (AJUSTES) QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1986441, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/11/2022 – destacamos). À luz destas exposições, reputo não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto comprovada a intempestividade do recurso.
Nesta esteira, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
31/07/2024 17:16
Não conhecido o recurso de P. S. L. - CPF: *12.***.*05-09 (AGRAVANTE)
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30/07/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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