TJBA - 8095151-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 16:21
Expedição de intimação.
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26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:08
Juntada de decisão
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8095151-67.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Prefeitura Municipal Do Salvador Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: David Santana Da Hora Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 29 de Julho de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8095151-67.2022.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: DAVID SANTANA DA HORA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS PENHORADOS.
POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA.
ART. 666 DO CPC.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
26/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/06/2023 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2023 06:17
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DA HORA em 06/02/2023 23:59.
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05/03/2023 18:28
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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15/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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04/02/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:02
Expedição de intimação.
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17/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 18:01
Expedição de citação.
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13/01/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 08:56
Expedição de citação.
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06/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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