TJBA - 8029216-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCELENA SOUSA CRUZ DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCELENA SOUSA CRUZ DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8029216-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucelena Sousa Cruz Dos Santos Advogado: Grazielle Costa Santos (OAB:BA73632-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029216-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCELENA SOUSA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLE COSTA SANTOS (OAB:BA73632-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Lucena Sousa Cruz dos Santos, em face da decisão de ID 61225603 exarada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó que, nos autos da ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fixou os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pela parte autora até o dia da perícia.
Em suas razões, a agravante informa que ajuizou a demanda pretendendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, por ser portadora de Neoplasia Mamaria, na mama direita, conforme laudos médicos anexados à inicial.
Destaca que a decisão agravada deferiu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, surpreendentemente, condicionou a realização da perícia médica ao depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adiantamento de honorários periciais.
Aduz que não possui condição financeira para suportar o pagamento dos honorários do perito, uma vez que iniciou o tratamento contra a Neoplasia, não podendo trabalhar.
Defende a necessidade de reforma da decisão, alegando contrariedade ao inciso II do parágrafo 3° do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois dispõe que o pagamento das perícias que seriam de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça será paga com recursos estatais.
Ao final, requer a reformada da decisão para que o Estado seja o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o inciso II do parágrafo 3° do art. 95 do Código de Processo Civil.
Não houve pedido liminar.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 64871410. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto Lucena Sousa Cruz dos Santos, em face da decisão de ID 61225603 exarada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó que, nos autos da ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fixou os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pela parte autora até o dia da perícia.
A recorrente se insurge contra a decisão que fixou honorários do perito, nos autos da ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em razão de ter sido diagnosticada com Neoplasia Mamaria, na mama direita, conforme laudos médicos anexados à inicial.
Analisando o quanto posto a exame, exsurge dos autos que na decisão de ID 61225603 foi concedido à agravante o benefício da gratuidade da justiça, de forma que abrange, inclusive, os honorários periciais, nos termos do art. 98, VI do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Deste modo, o custeio dos honorários periciais deve ser adiantado pelo INSS, em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, podendo o recorrido , em caso de sucumbência da parte agravante ao final da demanda, postular, perante o Estado, a restituição das despesas processuais pagas antecipadamente.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS EXCLUIU A PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO 1.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Segundo o § IV, do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8029989-65.2021.8.05.0000 em que é agravante OSVALDO ALVES DE SOUZA e agravada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80299896520218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I - A sentença julgou improcedente os pedidos, contudo não determinou o ressarcimento do adiantamento do valor dos honorários periciais pagos pela Autarquia Federal Apelante.
II – O beneficiário da justiça gratuita goza de isenção legal para o pagamentos das despesas processuais, todavia como o perito não pode exercer o múnus de forma gratuita, a obrigação do pagamento recai sobre o sucumbente, ou sendo este abarcado pelo beneplácito da gratuidade processual, cabe ao Estado o dever de ressarcir o INSS pela antecipação do pagamento dos honorários periciais, haja vista o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça transcrita no corpo do Voto Condutor.
IV – Sentença parcialmente reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302215-56.2013.8.05.0113, proveniente da 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, que tem como Apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Apelado ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE (A) Dr.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03022155620138050113, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
RECURSO DO AUTOR.LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E ATIVIDADE LABORAL.
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
HIPÓTESE DE DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELO DO INSS.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA PELO PAGAMENTO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
Demonstrada por meio de laudo pericial a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida pelo recorrente, afasta-se a natureza acidentária da incapacidade laboral e impõe-se o não provimento do recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em tendo sido os pedidos da inicial julgados improcedentes, caberia ao autor a realização do pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, em sendo o recorrido beneficiário da gratuidade da justiça, imperioso a aplicação das disposições constantes no § 3º, II do art. 95 do atual Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de o Estado suportar o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da Gratuidade da Justiça, mesmo quando a parte ré seja o INSS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001122-16.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante EVANDRO DA PAIXAO e outros e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011221620218050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Do exposto, com fulcro na mencionada Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o agravado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda ao recolhimento dos honorários periciais até o dia da perícia a ser designada pelo Juiz de origem, no valor fixado na decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de junho de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 310 -
31/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de LUCELENA SOUSA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *19.***.*57-72 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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