TJBA - 8000267-43.2022.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:15
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000267-43.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Iraci Dos Santos De Araujo Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000267-43.2022.8.05.0196 A - IRACI DOS SANTOS DE ARAUJO R - BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando a parte autora, por seu advogado constituído para ciência da Id 464560740, bem como informar os dados bancários para confecção de Alvará, no prazo de 10 dias.
Pindobaçu-Bahia, 20 de setembro de 2024 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista -
04/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000267-43.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Iraci Dos Santos De Araujo Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000267-43.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: IRACI DOS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRACI DOS SANTOS DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A, alegando em síntese, que não recebeu e nem utilizou cartão de crédito da Ré, pois não requereu “contrato de cartão”.
Desta feita, o Autor vem sendo cobrado por um serviço que não gostaria de ter contratado e que não utiliza.
Ao final, postula a declaração de nulidade do contrato de número 0229721977716 objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 212611627), suscitando, preliminares de complexidade da causa e a prejudicial de mérito relativa a prescrição/decadência.
No mérito, alega que a parte autora teve inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito na modalidade consignado.
Defende que cumpriu as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, quanto às informações sobre a contratação realizada.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência realizada sem acordo (ID 212744831). É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo face à complexidade da causa, porquanto o conjunto probatório revela a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, o que confirma a competência do Juizado Especial em apreciar o feito.
Rejeito também a prejudicial de mérito relativa à prescrição/decadência, tendo em conta que nas relações de trato sucessivo, como a presente, pode o consumidor ajuizar a ação sem a incidência da prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, tem-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir a validade do contrato de empréstimo sob a forma de Reserva de Margem Consignável - RMC - e se são devidos os descontos verificados em sua remuneração; em caso negativo identificar se existem danos morais e materiais a serem reparados.
Pois bem.
Em casos dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a validade do contrato.
Confira o entendimento que corrobora essa conclusão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À ENTIDADE DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/15. 2.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, A COBRANÇA DOS VALORES MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO, SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003009120208210137, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-02-2022) A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
Cumpre ressaltar, a princípio, que cabe ao fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Registre-se o entendimento Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em voto lapidar no REsp º 1.364.915/MG “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.
No caso em apreço, infere-se que a parte acionada junta instrumento de cartão de crédito, sobre a sigla RMC.
Nessa modalidade de contrato, a instituição financeira realiza descontos mensais que correspondem ao valor mínimo do crédito rotativo do cartão, sem a definição de termo final, o que, ao mesmo tempo, onera excessivamente o consumidor, privando-o de chances reais de um dia quitar o saldo devedor, e representa vantagem desproporcional e exagerada para a fornecedora do serviço.
Não obstante tenha juntado aos autos o aludido contrato, deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, especialmente no que se refere às taxas de juros, demais encargos e quanto ao termo final da dívida.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter a concordância é do fornecedor dos serviços, no caso, da instituição financeira, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
A ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.
Conforme Princípio da Transparência, preconizado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além de ser norma de ordem pública, é ainda mais exigível o dever de informar por ser na hipótese contrato de adesão, no qual as cláusulas pré-estabelecidas não permitem discussão por parte do consumidor.
Desse modo, o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual.
Entendo que a abusividade é clarividente, porquanto, se a parte ré cedeu o crédito no cartão na modalidade RMC, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos do que aqueles praticados no crédito rotativo.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor sofre um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente, com a incidência de juros sobre juros.
Ou seja, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, a dívida inicial acaba sendo refinanciada e acrescida de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, já que o percentual descontado mensalmente não é suficiente para reduzir o débito principal, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.
Assim, a toda evidência, o contrato de empréstimo na modalidade RMC viola o disposto no artigo 52 do CDC, segundo o qual, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Registre-se ainda, que em se tratando de mercado de concessão de créditos, é importante que se observem as práticas de crédito responsável (art. 6º, XI, CDC), contribuindo para a educação financeira, com vistas a preservar o mínimo existencial, mormente quando se tratar de consumidor enquadrado na categoria de hipervulnerável, como é o caso dos idosos (EResp 1192577), mais suscetíveis aos abusos praticados no mercado.
Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se claro que a parte autora foi induzida a erro pelo banco réu, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sem ter sido devidamente cientificada das condições.
Desse modo, o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito deve ser declarado nulo.
Em consequência disso, as partes devem voltar ao estado anterior às celebração dos negócios jurídicos, conforme disposição contida nos artigos 182 do CC e 42 do CDC.
Por isso, a parte Ré deve devolver à parte Autora os valores indevidamente descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores transferidos pela instituição financeira à parte consumidora.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, na medida em que realizou descontos na conta da parte autora em razão da dívida cuja existência não logrou demonstrar e reconhecida a existência de ato ilícito cometido pela parte requerida, para fins de responsabilidade civil, cabe identificar se houve dano moral decorrente dessa conduta, conforme exigência dos artigos 186 e 927 do CC.
O dano moral é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) Trata-se, portanto, de dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, via regra, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência, até porque o dano perfaz-se com a conduta violadora dos direitos da personalidade, servindo a dor, a angústia, o desespero e o abalo emocional como parâmetros para melhor identificar o montante devido a título de reparação.
Neste sentido, citem-se as lições de Carlos Alberto Bittar: "[...] a experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, para melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.
Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (apud Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 136-137).
Depois de tudo o que foi dito acima, entendo que o alegado evento danoso não pode ser enquadrado como tal, já que não verifico a lesão a nenhum direito da personalidade da parte autora.
Explico.
O dano moral, para a sua caracterização, tem de se revestir do caráter de excepcionalidade.
Dessa forma, não sofreu a parte autora lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais.
Ademais, a parte autora não demonstrou que os descontos promovidos em sua conta implicaram prejuízo ao seu sustento ou de sua família. É este o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONHECIDO.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM DEDUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0066248-32.2020.8.05.0001 e 0002196-54.2021.8.05.0110.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o demandante nega a contratação, e a Requerida não junta provas do contrato.
Assim, a prova da adesão ao cartão de crédito consignado não foi trazida aos autos, não havendo evidência de ter sido o mesmo contratado ou utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado apenas saque através do cartão, o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, desse modo, que inexiste qualquer prova da utilização do cartão de crédito pelo autor, o qual se viu vinculado à contratação excessivamente onerosa, tendo a ré disponibilizado o valor do empréstimo através de tele saque, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar ademais que não há evidência de que a parte autora foi claramente informada sobre o custo efetivo, com e sem a incidência de juros; o número e valor das parcelas; e a data de início e término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo; em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
A abusividade da conduta da ré mostra-se inequívoca e deve ser duramente reprimida em face da hipossuficiência acentuada da parte autora.
A posição de extrema vantagem da ré na relação contratual entabulada mostra-se excessiva e desproporcional.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, resta evidenciada a nulidade do contrato.
Entretanto, não há incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de evidência de má-fé por parte da requerida, que deve proceder à restituição simples do importe indevidamente descontado, com dedução dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em virtude da cobrança advinda de contrato de cartão de crédito não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, até porque os descontos já ocorriam há vários anos sem qualquer impugnação.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, para excluir a condenação por dano moral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE JUÍZA RELATORA( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004216-07.2021.8.05.0146,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 28/06/2022 ) Trata-se, destarte, de hipótese de mero aborrecimento, que não enseja dano aos direitos de personalidade e, por isso, não gera dano moral.
Ante o expendido, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do Contrato de 212744831 objeto da presente demanda, bem como para DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores descontados da remuneração da parte Autora, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o IPCA-E a partir de cada desconto, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
01/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 12:00
Juntada de informação
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:20
Juntada de informação
-
08/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:45
Juntada de ata da audiência
-
07/07/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 05:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 06:01
Decorrido prazo de CAROLINE MUNIZ CAMPOS em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
28/04/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
26/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Jorge Luis Lelis Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:04