TJBA - 8002202-06.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:31
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de GERALDO NUNES RIOS em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002202-06.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Geraldo Nunes Rios Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002202-06.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GERALDO NUNES RIOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei. 9.099/1995.
GERALDO NUNES RIOS, moveu ação contra BANCO PAN S/A, pleiteando nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais c/c tutela de evidência/urgência.
De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a existência ou não de contratação de seguro e a exibição do contrato, dentre outros expedientes, que são suficientes para solução da controvérsia.
A parte ré suscitou preliminares de nulidade processual.
Verifico, contudo, que no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 488 do CPC, pois, como adiante se demonstrará, a análise do conjunto probatório leva à conclusão pela improcedência dos pedidos autorais, de modo que a decisão de mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento de nulidade (pressuposto processual objetivo intrínseco).
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a existência ou da existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a reparação de eventuais danos materiais e morais decorrentes da declaração de inexistência do contrato, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC e do entendimento dos Tribunais.
As partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, que a Lei Consumerista enuncia, pois, a parte autora, embora afirme inexistir contratação, é consumidora equiparada na forma do art. 29 do CDC.
Destaco que não se pode outorgar tratamento jurídico distinto para o consumidor típico, isto é, aquele que realmente celebrou o contrato, adquiriu determinado bem ou serviço e, por exemplo, recebeu a mercadoria com defeito, e o consumidor atípico que, ao contrário do primeiro, não celebrou qualquer negócio jurídico, mas que em razão da atuação abusiva e desleal do fornecedor no mercado, sofreu danos e pretende a devida reparação.
A propósito, o consumidor equiparado se encontra em um estado de vulnerabilidade muito maior, visto que desprovido de uma relação jurídica formal.
Vale indicar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado no sentido de ser o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
Cumpre destacar que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Afigura-se relevante para o caso em debate o conceito de negócio jurídico, assim entendido como fato jurídico volitivo pelo qual as partes compõem interesses para fins específicos, o qual possui elementos estruturais, naturais e acidentais.
Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, concebeu uma estrutura singular para explicar os elementos do negócio jurídico, a chamada Escala Ponteana, que propõe a existência de três planos distintos e inconfundíveis dos negócios jurídicos, quais sejam: (a) plano de existência; (b) plano de validade, e; (c) plano de eficácia.
A Escala Ponteana fornece ao intérprete esquema lógico para análise dos diferentes planos de negócio jurídico, já que o negócio deve existir para ser válido e existir e ser válido para ser eficaz.
No plano de existência estão os pressupostos mínimos ou os elementos estruturais que consubstanciam faticamente o negócio jurídico.
Em outras palavras, os elementos fáticos necessários para que o negócio exista no plano jurídico.
São eles as partes (ou agentes), vontade, objeto e forma, como indicam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil, vol. 1: parte geral e LINDB. 12. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 552).
Aqui não interessa se o agente é ou não capaz, se a vontade é livre de vícios, se o objetivo é lícito, importa apenas a presença dos elementos essenciais, já que seus atributos integram o plano de validade.
No plano de existência há apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
A vontade necessária para existência do negócio jurídico, nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, apoiados nas ensinanças de Antonio Junqueira de Azevedo, é a declaração de vontade exteriorizada pelo agente, sem a qual não há negócio (Ob. cit., p. 554). É salutar destacar que a parte autora fundou sua pretensão na falsidade da assinatura aposta no contrato, falsidade que, se demonstrada, conduziria à ausência de vontade exteriorizada e a própria inexistência do negócio jurídico.
Por isso, análise do caso se pautará nesse ponto, de modo que não se adentrará à validade (ou não) de eventual declaração de vontade, pena de violação dos limites da lide e da Súmula n. 381 do STJ.
Fixadas as premissas anteriores, passo a análise do caso concreto.
A parte demandante sustentou na inicial que a parte demandada, sem sua autorização e/ou anuência, fez contrato de empréstimo consignado com descontos em sua conta benefício.
A parte demandada, por seu turno, afirmou que o contrato foi voluntariamente celebrado pela parte autora.
Verifico das provas coligidas aos autos que a contratação foi regular, uma vez que assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pelo banco réu é idêntica das constantes na procuração e no documento de identidade (RG) apresentados com a inicial, conforme comparação realizada por este julgador, tendo a parte demandada acostado aos autos ainda cartão digitalizado da parte autora apresentado no ato da contratação do empréstimo.
Dessa forma, a veracidade da assinatura da parte autora conduz a presença de manifestação de vontade em contratar e a existência do contrato objeto desta demanda.
Assim, não há o que falar em danos morais e materiais, vez que comprovada a regularidade do contrato.
Pende de análise o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deduzido na inicial.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Sem delongas, a tutela provisória requerida pela parte autora deve ser indeferida, por ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois, como demonstrado acima, foi reconhecida a existência do contrato.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 11:29
Expedição de citação.
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03/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:58
Expedição de citação.
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24/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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