TJBA - 0000022-34.1996.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000022-34.1996.8.05.0212 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Riacho De Santana Parte Autora: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Edgard Cayres Rodrigues (OAB:BA4711) Parte Re: Brazao Mercantil De Alimentos Ltda Advogado: Carlos Fernando De Souza (OAB:MG36101) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000022-34.1996.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA PARTE AUTORA: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): EDGARD CAYRES RODRIGUES (OAB:BA4711) PARTE RE: BRAZAO MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SOUZA (OAB:MG36101) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ em face de BRAZÃO MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA.
Diante do decurso do prazo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito.
Devidamente intimada, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Consoante se infere dos autos, a parte autora abandonou o feito, deixando de dar prosseguimento à ação.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Revogo liminar eventualmente deferida nos autos, tendo em vista o referido abandono da causa.
Custas a serem pagas pela parte autora, se houver.
Atribua-se força de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, inexistentes pendências arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de outubro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 20:25
Decorrido prazo de BRAZAO MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 19:57
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
20/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
26/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 10:49
Determinado o Arquivamento
-
26/10/2023 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:03
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:08
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 04:51
Decorrido prazo de EDGARD CAYRES RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 11:37
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 20:27
Devolvidos os autos
-
22/06/2009 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/1996 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1996
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000124-43.2018.8.05.0245
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Laurito Carneiro Rios
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:41
Processo nº 0000027-13.2015.8.05.0108
Drielli Oliveira de Souza
Centro de Estudo e Pesquisa e Ensino Sup...
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Sou...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2015 13:46
Processo nº 0963013-60.2015.8.05.0113
Wilson Chaves
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 14:37
Processo nº 8005345-58.2021.8.05.0000
Jovanice da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2021 16:43
Processo nº 8047145-61.2024.8.05.0000
Gilmario Cerqueira Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Larissa Guedes Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 14:54