TJBA - 0002004-02.2013.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0002004-02.2013.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Sandoval Garcia De Carvalho Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Araci Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0002004-02.2013.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO Réu: MUNICIPIO DE ARACI SENTENÇA SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIVIDA em face do MUNICIPIO DE ARACI-BA, alegando: “A parte autora foi admitida a serviço da reclamada em Meados do mês DE SETEMBRO DE 1983, para exercer a função de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, percebendo como ultima remuneração o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), permanecendo trabalhando até a presente data.
Esclareça-se que a parte requerente recebia os pagamentos de seu. salário via folha de pagamento, sem contracheque.
Assim, se requer, desde já, que a reclamada junte aos autos todos os comprovantes de pagamento da parte reclamante que encontram-se em seu poder, sob pena de confissão (...) Que o autor não recebera os salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008.
Que de todo o período a autora não percebeu o 130 salário e não gozou as férias que tinha direito.
Que o débito da ré para a autora a título de salário retido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que o débito da ré para o autor a título de 13° salário é de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); Que o débito da ré para o autor a título de férias em dobro e simples acrescidas de 1/3 é de RS 15.000,00 (quinze mil reais); Que débito referente ao não pagamento de FGTS de todo o período é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Requer que seja ratificada a ESTABILIDADE DA AUTORA COMO SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL.
Solicitou , ainda: a) o pagamento de FGTS do período laborado, com as correções de lei no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); b) Recolhimento integral do INSS e consequente exibição do recolhimento em primeira audiência; c) Salários retidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) 13" salário de todo o período laborado no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos c cinquenta reais); e) Férias em dobro e simples acrescidas de 1/3 todo o período no valor de RS R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Juros e correção monetária;” Citado, o Município apresentou contestação requerendo o julgamento improcedente do pleito autoral.
Em id 14729731 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Designada a audiência, a parte autora, testemunhas e seu advogado deixaram de comparecer à assentada.
Retornaram os autos conclusos.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela primeira requerida, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, dentro da nova sistemática processual a tese da “impossibilidade jurídica do pedido” não figura mais como preliminar ao mérito, passando a ser tema a ser discutido no mérito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Em relação à preliminar de incompetência absoluta do juízo, não merece ser acolhido, uma vez que o objeto da lide refere-se a regime jurídico-administrativo, tendo o O Supremo Tribunal Federal (STF) decidido que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O pedido de estabilidade feito pela parte autora requer a incidência do art. 19 da ADCT.
Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Ocorre que muito embora o art. 373, caput, do CPC determine que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, deste ônus o demandante não se desincumbiu, tendo inclusive deixado de comparecer à audiência de instrução por ele mesmo solicitada, não merecendo acolhimento o referido pedido.
Quanto aos pedidos de salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, 13° e férias durante o período de labor, salienta-se que a Constituição, no art. 7º, bem como no art. 39, §3º, determina a observância do núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público, seja permanente ou contratado temporariamente, tais como vencimento não inferior ao salário mínimo; irredutibilidade de vencimentos; 13º salário; adicional por trabalho noturno; repouso semanal remunerado; remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50%; férias anuais com acréscimo de 1/3.
Destarte, cabível a cobrança pelas parcelas descritas no art. 39, § 3º, da CF.
Compulsando-se os autos, verifica-se o Município sequer juntou as folhas de pagamento aos autos, o que demonstra que não houve pagamento do 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 ( art. 39 CF, art. 7º, incisos VIII e XVII).
No caso, o Réu não provou o fato extintivo do direito do Autor, deixando de apresentar, na contestação, os documentos certificadores, provas do pagamento destes créditos, cujos registros já deveriam estar em sua posse, em arquivos da Prefeitura.
No que tange ao pedido de recolhimento/pagamento do valor correspondente ao FGTS, também assiste razão ao Acionante, conforme ilustra o entendimento pacificado no Enunciado 363 do TST: “Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos 'A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” No caso, o Autor requer o pagamento do valor correspondente ao FGTS no período correspondente ao laborado, devidamente corrigido, o que deve ser deferido, conforme Enunciado 363 do TST.
Vale ressaltar que no que tange às relacionadas ao FGTS, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, onde o STF julgou inconstitucional a prescrição trintenária do FGTS, ao passo que decidiu para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, como o dos presentes autos, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir de 13.11.2014, não sendo o caso de reconhecer a prescrição, pois em 2013, quando do ajuizamento da presente demanda, ainda não havia decorrido 5 (cinco anos) da decisão do STF, tampouco 30 (trinta) anos do termo inicial do FGTS pleiteado.
Quanto à cobrança dos vencimentos impagos de setembro, outubro, novembro de 2013, sua pretensão está atingida pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 pois a açao foi ajuizada em 11 de dezembro de 2013.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o(s) pedido(s) da inicial, para CONDENAR MUNICÍPIO DE ARACI-BA a PAGAR ao AUTOR, o 13º salário integral, férias integrais acrescidas de 1/3, além do FGTS, referentes ao período de 02.11.2002 até o último dia de labor, bem como os vencimentos impagos referentes ao mês de dezembro de 2008, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
A condenação sujeita-se, conforme tema 905 do STJ, aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E e, a partir de dezembro/2021, tão somente a SELIC (Emenda Constitucional n° 113/2021) .
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, cuja definição do percentual se dará na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011).
Não se aplica o reexame necessário, em virtude do quanto dispõe o art. 496, §4°, incisos II e III, do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, façam os autos conclusos.
P.R.I.
Araci, 1 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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21/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0002004-02.2013.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci Autor: Sandoval Garcia De Carvalho Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Araci Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Advogado: Kenia Carvalho Barbosa (OAB:BA51032) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 0002004-02.2013.8.05.0014 AUTOR: AUTOR: SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACI Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, 17 de Março de 2022, por determinação judicial, fica designada a data de 01/08/2024 11:00 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci – Cartório Cível - Utilizando um computador por meio do aplicativo Lifesize, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/6979391.
Caso utilize celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é 6979391.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo advogado que as indicou, nos termos do art. 455 do CPC e somente será realizada a intimação pelo Juízo nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo legal.
As testemunhas das partes deverão comparecer ao fórum, em data e horário acima designados, para oitiva presencial, ficando impedidas de participarem da audiência de forma virtual, em escritórios de advogados.
Fica facultado às partes comparecerem ao fórum ou participarem da audiência na forma virtual.
Ficam as partes devidamente intimadas, por seus Advogados, mediante publicação deste ato no DPJ.
ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Araci, 19 de julho de 2024 -
01/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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19/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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11/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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14/09/2018 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2018.
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14/09/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 14:19
Conclusos para despacho
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24/08/2018 13:25
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2018 14:11
MERO EXPEDIENTE
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20/03/2015 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2015 10:47
RECEBIMENTO
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13/03/2015 10:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/02/2015 09:55
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2014 16:21
MANDADO
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16/10/2014 16:21
MANDADO
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29/09/2014 10:31
MANDADO
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29/09/2014 10:30
MANDADO
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29/09/2014 09:10
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2014 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/03/2014 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/03/2014 11:46
RECEBIMENTO
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13/03/2014 12:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/02/2014 11:47
DOCUMENTO
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10/02/2014 12:16
MANDADO
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05/02/2014 11:29
MANDADO
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05/02/2014 11:29
MANDADO
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17/12/2013 11:56
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2013 08:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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