TJBA - 8000112-53.2018.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:19
Incluído em pauta para 04/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DAMASIO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 08:47
Cominicação eletrônica
-
06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:04
Incluído em pauta para 27/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DAMASIO MARTINS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000112-53.2018.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Damasio Martins Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796-A) Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656-A) Advogado: Wellington De Jesus Bispo (OAB:BA46746-A) Recorrido: Banco Itau Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000112-53.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMASIO MARTINS Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, LUANA DE JESUS NASCIMENTO, WELLINGTON DE JESUS BISPO RECORRIDO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000112-53.2018.8.05.0237, em que figuram como Agravante BANCO ITAU S.A. e como Agravado DAMASIO MARTINS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000112-53.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMASIO MARTINS Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A), LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656-A), WELLINGTON DE JESUS BISPO (OAB:BA46746-A) RECORRIDO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000112-53.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAMASIO MARTINS Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, LUANA DE JESUS NASCIMENTO, WELLINGTON DE JESUS BISPO RECORRIDO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de danos morais e o termo inicial para incidência dos juros de mora.
In casu, a Parte Autora ingressou com a presente ação alegando “ que o réu vem cobrando dívida de maneira indevida, pois, embora tenha realizado contrato com o acionado, não está em débito.
Narra que quitou a fatura do cartão de crédito que originou a cobrança junto ao Banco do Bradesco, na data do vencimento, porém o segundo acionado continua enviando cobrança em decorrência dessa fatura.
Desta forma, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como por indenização por danos morais.
Juntou documentos”.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços bancários na conta da parte autora, procedida por falha na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos Dessarte, correta a decisão que condenou a Instituição Financeira, ora Agravante ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada no percentual de R$ 3.000, 00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
No que concerne ao termo inicial para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tenho que este Juízo aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade contratual, cujos juros devem incidir a partir da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. -
04/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
-
15/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:10
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
09/07/2024 17:40
Solicitado dia de julgamento
-
01/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMASIO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMASIO MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:14
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 21:14
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 11:20
Provimento por decisão monocrática
-
17/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000895-71.2018.8.05.0196
Cooperativa de Credito Rural Ascoob Itap...
Berivaldo Gama da Trindade
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8004260-79.2024.8.05.0049
Otilde Maria de Jesus
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 11:51
Processo nº 8004260-79.2024.8.05.0049
Otilde Maria de Jesus
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:39
Processo nº 0000336-08.2015.8.05.0246
Municipio de Serra Dourada -Estado da Ba...
Amauri Pereira de Castro
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2015 10:27
Processo nº 8000112-53.2018.8.05.0237
Damasio Martins
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2018 17:09