TJBA - 0000023-04.2002.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000023-04.2002.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Executado: Maria Da Conceicao Gomes Da Silva Souza Executado: Jairo Carvalho De Souza Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000023-04.2002.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA SOUZA E JAIRO CARVALHO DE SOUZA.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
Com efeito, a última manifestação da parte autora se deu no ano de 2010, ou seja, há mais de onze anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, finalizada no dia 24/01/2022, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas após a realização do cálculo conforme Ato Conjunto nº 14 de 24/09/2019 do TJBA.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito Substituta -
04/08/2024 21:07
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 21:07
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 21:07
Expedição de intimação.
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04/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:56
Decorrido prazo de JAIRO CARVALHO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:48
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 14:09
Expedição de intimação.
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08/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 14:09
Expedição de intimação.
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08/07/2022 14:09
Expedição de intimação.
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30/05/2022 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
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21/09/2019 12:32
Devolvidos os autos
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27/04/2011 12:55
CONCLUSÃO
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27/04/2011 12:10
DECURSO DE PRAZO
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22/03/2011 12:53
MANDADO
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21/03/2011 14:37
MANDADO
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03/12/2010 09:09
MANDADO
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03/12/2010 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/12/2010 09:07
DOCUMENTO
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06/10/2010 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/10/2010 11:03
RECEBIMENTO
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05/10/2010 10:26
MERO EXPEDIENTE
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24/09/2010 11:30
REMESSA
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24/09/2010 11:21
CONCLUSÃO
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12/08/2010 10:22
CONCLUSÃO
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12/08/2010 09:30
PETIÇÃO
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12/08/2010 08:49
RECEBIMENTO
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06/08/2010 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2002 12:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2002
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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