TJBA - 0000004-37.1998.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:27
Intimado em Secretaria
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000004-37.1998.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Executado: Jose Rodrigues Da Silva Advogado: Valdina De Souza E Silva Eca (OAB:BA257-A) Terceiro Interessado: Alice Alves Da Silva Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-37.1998.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO (OAB:0000715/BA) EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA (OAB:000257A/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida no ano de 1998.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há mais de 10 anos.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: a uma, porque esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; a duas, porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Código de Processo Civil, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, como já pontuado.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, procedendo o cartório, se necessário, as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada, 04 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
04/08/2024 21:08
Expedição de intimação.
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04/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:39
Expedição de intimação.
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04/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de VALDINA DE SOUZA E SILVA ECA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 17:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 10:55
Expedição de intimação.
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25/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
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17/09/2019 23:00
Devolvidos os autos
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07/05/1998 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/1998
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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