TJBA - 8000693-36.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 13:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:30
Expedição de intimação.
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02/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 10/10/2024 23:59.
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14/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/09/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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27/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 13:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/09/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 11:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000693-36.2021.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Lucineia Sousa Santos Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000693-36.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: LUCINEIA SOUSA SANTOS Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) o fato de autor(a) ser servidor(a) público(a); (b) contratação de advogado particular; (c) ausência de declaração de hipossuficiência.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, necessário se faz, no caso, que a parte autora apresente documentos a fim de possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Assim, poderá a parte requerente apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, como (a) cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses; (b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; (c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) cópias dos três últimos contraches, holerites, etc (resguardado o sigilo de todos os documentos).
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
No mesmo prazo, deverá adequar o valor da causa considerando valores que entende devidos e não pagos a título de quinquênio nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, em resumo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa e comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais sobre o valor atualizado da causa conforme determinação abaixo assinalada, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se e Intime-se.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta -
04/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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