TJBA - 8000180-27.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 21:54
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:48
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000180-27.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Nivalda Monteiro De Jesus Brito Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: Processo n: 8000180-27.2022.8.05.0119 EXEQUENTE: NIVALDA MONTEIRO DE JESUS BRITO EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Houve apresentação de exceção de pré-executividade (ID 436663747), onde foi alegado nulidade no ato de citação, sob o argumento de que não foi recepcionada pela parte ré, haja vista que não possuía patrono habilitado no momento processual.
Cabe ressaltar, entretanto, que a alegação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a citação eletrônica no domicílio eletrônico da parte excipiente foi realizada em 18/03/2022 às 19h49, com o sistema registrando a ciência em 28/03/2022 às 0h00.
Essa situação é semelhante à ocorrida nos processos de nº 8000399-06.2023.8.05.0119, nº 8000680-25.2024.8.05.0119, nº 8000633-51.2024.8.05.0119 e nº 8001999-62.2023.8.05.0119, onde o excipiente também foi citado eletronicamente e atuou conforme esperado nos respectivos feitos.
Destaca-se ainda que, nos casos mencionados, não houve impedimento para a assunção ao polo passivo, nem prejuízo para a defesa tempestiva da parte citada.
Assim, não é razoável admitir que, somente no presente caso, a forma de citação arguida tenha sido a causa da revelia do réu.
No mais, a citação eletrônica pelo portal do Poder Judiciário através do Domicílio Eletrônico encontra amparo, na Portaria Conjunta no CGJ/CCI – 04/2021-GSED, a qual a parte demandada encontra-se cadastrada[1] Nessa esteira, como aludido, houve a citação eletrônica do excipiente, portanto, sendo este o meio preferencial para efetivação diante do seu cadastro de seu domicílio eletrônico do TJBA, não há se falar de irregularidade no ato realizado, impondo-se a rejeição da preliminar aduzida.
Pois bem, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme certifica o ID 391398276, e, em contrapartida, o exequente apresentou cálculos com os valores atualizados, pugnando ser devido o importe de R$ 22.113,33 (vinte e dois mil e cento e treze reais e trinta e três centavos).
Verifico, no entanto, flagrante equívoco na memória de cálculo apresentada pela parte credora, visto que aplica juros compensatórios bem como a incidência de honorários advocatícios de 10%, o que é indevido em sede de Juizado Cível Especial, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ademais, não vislumbro nos autos prova a respeito do desconto no mês dezembro de 2022, não justificando sua inclusão no referido cálculo (ID 405367881).
Assim, diante de tais divergências e a fim de sanar a questão, atento as premissas do comando sentencial1 , procedeu-se ao cálculo junto a Calculadora Dr.
Calc, apurando o montante de R$ 19.938,24 (dezenove mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) como devido, que ora HOMOLOGO, vez que: 1) foram 27 parcelas de abatimento na conta da exequente, ora autora; 2) incidem somente juros moratórios; 3) tais juros são contados da citação (28/02/2022) seja na indenização moral ou material; 4) o valor da multa por descumprimento se limita a 30 (trinta) dias, isto é, a R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado desde a sua configuração (18/04/2022) e; 5) incide somente a primeira parte do §1º do art. 523, CPC, que diz respeito a multa de 10%, haja vista não se aplicarem honorários sucumbenciais no rito da Lei nº 9.099/95.
E considerando o valor bloqueado superar o montante da obrigação, hei por reconhecer a satisfação da execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo a execução, forte ao art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.
Transitado em julgado, libere-se o montante homologado de R$ 19.938,24 (dezenove mil e novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) ao credor, desbloqueando, outrossim, o valor remanescente em face do executado (ID 434836292).
Em caso de recurso, certifique o preparo e a tempestividade recursal, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões.
Vindo manifesta renúncia recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Tornar definitiva a decisão liminar (ID 186804181) que determinou a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato em comento; 2) DECLARAR a inexistência da dívida decorrente do contrato sob o n° 816969395, em nome da autora, tornando definitiva a liminar concedida (ID Num. 1186804181) que determinou a suspensão de qualquer desconto de parcelas referente ao crédito/empréstimo pessoal. 3) Condenar o acionado ao pagamento, a título de danos materiais, a restituir, na forma simples, a quantia de 215,72 descontada indevidamente desde setembro de 2020 até outubro de 2022 acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos pagamentos indevidos e juros legais a contar da citação; 4) Condenar o acionado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual). [1] Art. 1º – As citações e intimações destinadas a empresas privadas e entes públicos que estejam devidamente cadastrados no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverão ser feitas através deste canal, de acordo com as instruções constantes no Manual do PJE (citação e intimação) no endereço: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio).
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS 8000180-27.2022.8.05.0119 Exequente: NIVALDA MONTEIRO DE JESUS BRITO Executado: BANCO BMG SA Data de atualização dos valores: maio/2024 Indexador utilizado: TJSP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros moratórios legais - a partir de 28/02/2022 Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS LEGAIS TOTAL 1 danos materiais 01/09/2020 215,72 277,44 74,79 352,23 2 danos materiais 01/10/2020 215,72 275,04 74,15 349,19 3 danos materiais 01/11/2020 215,72 272,62 73,50 346,12 4 danos materiais 01/12/2020 215,72 270,05 72,80 342,85 5 danos materiais 01/01/2021 215,72 266,17 71,76 337,93 6 danos materiais 01/02/2021 215,72 265,45 71,56 337,01 7 danos materiais 01/03/2021 215,72 263,29 70,98 334,27 8 danos materiais 01/04/2021 215,72 261,04 70,37 331,41 9 danos materiais 01/05/2021 215,72 260,06 70,11 330,17 10 danos materiais 01/06/2021 215,72 257,58 69,44 327,02 11 danos materiais 01/07/2021 215,72 256,05 69,03 325,08 12 danos materiais 01/08/2021 215,72 253,46 68,33 321,79 13 danos materiais 01/09/2021 215,72 251,25 67,73 318,98 14 danos materiais 01/10/2021 215,72 248,27 66,93 315,20 15 danos materiais 01/11/2021 215,72 245,43 66,17 311,60 16 danos materiais 01/12/2021 215,72 243,38 65,61 308,99 17 danos materiais 01/01/2022 215,72 241,62 65,14 306,76 18 danos materiais 01/02/2022 215,72 240,01 64,70 304,71 19 danos materiais 01/03/2022 215,72 237,63 64,06 301,69 20 danos materiais 01/04/2022 215,72 233,64 62,99 296,63 21 danos materiais 01/05/2022 215,72 231,23 62,34 293,57 22 danos materiais 01/06/2022 215,72 230,20 62,06 292,26 23 danos materiais 01/07/2022 215,72 228,78 61,68 290,46 24 danos materiais 01/08/2022 215,72 230,16 62,05 292,21 25 danos materiais 01/09/2022 215,72 230,87 62,24 293,11 26 danos materiais 01/10/2022 215,72 231,62 62,44 294,06 27 danos materiais 01/11/2022 215,72 230,53 62,15 292,68 28 danos morais 26/10/2022 4.000,00 4.294,75 1.157,82 5.452,57 29 multa 18/04/2022 3.000,00 3.249,18 875,94 4.125,12 TOTAIS 12.824,44 14.276,80 3.848,87 18.125,67 -------------------------------- Subtotal R$ 18.125,67 Art.523 § 1.º - CPC (multa 10%)(+) R$ 1.812,57 Subtotal R$ 19.938,24 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 19.938,24 -
04/08/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
08/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
08/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
08/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 18:06
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 21:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
12/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
29/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
29/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
29/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 03:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
31/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
18/08/2023 19:04
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 07:58
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 18:19
Expedição de intimação.
-
17/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:07
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
-
30/03/2023 23:02
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 07:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
06/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
12/12/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 21:39
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:56
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:42
Expedição de citação.
-
26/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 18:25
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
12/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
09/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
27/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
18/03/2022 19:49
Expedição de citação.
-
18/03/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
18/03/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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