TJBA - 8002865-82.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:25
Expedição de intimação.
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22/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 19:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 08:49
Expedição de despacho.
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02/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:25
Juntada de decisão
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002865-82.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Bonifacio De Souza Gaspar Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002865-82.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT RECORRIDO: MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR Advogado(s):CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
MULTA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002865-82.2021.8.05.0170, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como Agravado MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002865-82.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002865-82.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT RECORRIDO: MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Ab initio, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir arguidas pelo Agravante.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que restou provado a relação jurídica material entre as partes.
Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária justiça gratuita, o Agravante não trouxe provas que corroborem com a impugnação manejada.
Benefício mantido, impugnação indeferida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
In casu, a Parte Autora ingressou com a presente ação alegando que “foi surpreendida com desconto em sua conta referente a realização de um empréstimo em folha no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), de contrato 20-75346/16004, em várias parcelas no valor de R$ 60.27 (sessenta reais e vinte e sete centavos] em 72 parcelas”.
Ademais, afirma que não solicitou e nem realizou nenhum empréstimo com a Instituição Financeira.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao Agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta-corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos Dessarte, correta a decisão que condenou a Instituição Financeira Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu contribuiu.
Para a fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Desse modo, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 3.000, 00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
No tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento, tenho que o valor se encontra adequado e consentâneo com a grandeza econômica da pretensão veiculada, não se mostrando, assim, exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a Instituição financeira a cumprir a decisão.
Multa mantida.
Por fim, quanto ao prequestionamento arguido pelo Agravante, consoante a jurisprudência pátria já pacificada, “é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes”, de modo que “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados”.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
08/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 09:47
Expedição de despacho.
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08/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:51
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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09/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:51
Expedição de despacho.
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29/09/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA BONIFACIO DE SOUZA GASPAR em 08/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2022 23:59.
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28/11/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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28/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2022 16:40
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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21/10/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 21:18
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 21:18
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2021 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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01/11/2021 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 13:59
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 06/12/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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28/10/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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