TJBA - 8000432-22.2020.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/08/2024 15:18
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:44
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000432-22.2020.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Isabel Maria De Jesus Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000432-22.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ISABEL MARIA DE JESUS Advogado(s):ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000432-22.2020.8.05.0209, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada ISABEL MARIA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000432-22.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) RECORRIDO: ISABEL MARIA DE JESUS Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000432-22.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ISABEL MARIA DE JESUS Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, desde que não seja observada qualquer especificidade de fato ou de direito no caso em exame, não é demais ressaltar, que a decisão monocrática é fruto do entendimento já consolidado pelo colegiado, o qual, em momento anterior passou pelas etapas de cognição, deliberação e aplicação em casos análogos, sendo, repise-se, reflexo direto do posicionamento do órgão colegiado, ainda que proferido unicamente pela(o) relator, motivo pelo qual se faz despicienda a prolação de acórdão em Sessão de Julgamento pelo órgão Colegiado.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo Agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
05/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:11
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/07/2024 20:39
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:28
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:16
Cominicação eletrônica
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12/04/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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