TJBA - 8001998-30.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:47
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001998-30.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Arlinda Jesus Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001998-30.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: ARLINDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença manejado por ARLINDA JESUS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 13.231,76 (treze mil e duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).
Intimado, o executado opôs Embargos à execução junto ao ID 424724703, alegando excesso de execução de R$ R$ 7.709,95 (Sete mil e setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos). e comprovou a garantia do juízo.
A exequente mesmo intimada não manifestou-se sobre os embargos à execução pedindo apenas expedição de alvará para levantamento dos valores. (ID 435125634).
A exequente já recebeu os valores incontroversos de R$ 5.521,81 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos) conforme comprovante de ID 414492810. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
A sentença de Id 371670218 condenou à embargante a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em sede de recurso o Tribunal apenas reformou a sentença para constar ao invés de restituição simples dos valores, que a restituição seja feita em dobro.
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos.
Inicialmente, verifico que a exequente não descontou dos valores cobrados o que recebeu em razão do empréstimo objeto da lide, qual seja, a quantia de R$ 6500,00, que atualizada, conforme determinado na sentença, corresponde à quantia de R$ 7410,61 (sete mil quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos).
Dessa forma considerando que do valor da condenação (R$ 12932,42) deve ser deduzido o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, atualizado pelo INPC ( R$ 7410,61 (sete mil quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos)), resta como devida à exequente apenas a quantia de R$ 5521,80 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Por fim, considerando que a exequente já recebeu o valor de R$ 5521,80 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) pago voluntariamente pelo executado, conforme alvará de ID 414492810), não há mais qualquer valor remanescente a ser recebido pela exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 7.709,95 (Sete mil e setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) , declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor do EXECUTADO/BANCO BRADESCO SA no valor de R$ 7.709,95 (Sete mil e setecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) REFERENTE À GARANTIA DEPOSITADA JUNTO AO ID 424724707.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
03/08/2024 21:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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29/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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20/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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16/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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15/10/2023 23:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:10
Juntada de petição
-
07/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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20/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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14/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/03/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/03/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
29/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
09/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 07/03/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:30
Expedição de citação.
-
05/09/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
27/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2022 17:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 06:25
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 05:46
Decorrido prazo de ARLINDA JESUS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
29/06/2022 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2022 08:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:46
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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09/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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