TJBA - 8000363-26.2020.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CATIUSCIA SAMPAIO RICARTE TAVARES em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:06
Juntada de conclusão
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27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:11
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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17/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000363-26.2020.8.05.0197 Petição Cível Jurisdição: Piritiba Requerente: Jadson Goncalves Ricarte Neto Advogado: Catiuscia Sampaio Ricarte Tavares (OAB:AL15629) Advogado: Jadson Goncalves Ricarte (OAB:SE2883) Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:SE2899) Requerente: Lucas Duarte Ricarte Sampaio Advogado: Catiuscia Sampaio Ricarte Tavares (OAB:AL15629) Advogado: Jadson Goncalves Ricarte (OAB:SE2883) Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:SE2899) Requerido: Jeane Alves Souza Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Requerente: Catiuscia Sampaio Ricarte Tavares Advogado: Catiuscia Sampaio Ricarte Tavares (OAB:AL15629) Advogado: Jadson Goncalves Ricarte (OAB:SE2883) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000363-26.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: JADSON GONCALVES RICARTE NETO e outros (2) Advogado(s): CATIUSCIA SAMPAIO RICARTE TAVARES (OAB:AL15629), JADSON GONCALVES RICARTE (OAB:SE2883), MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO (OAB:SE2899) REQUERIDO: JEANE ALVES SOUZA Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) DECISÃO
Vistos.
Em atenção aos pleitos de suspensão deste processo postos na réplica e na contestação à reconvenção, reservo-me a deliberar quanto a eles em sede de decisão saneadora em conjunto com as demais questões prévias levantadas pelas partes.
Sendo assim, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir em juízo, de forma fundamentada e com o esclarecimento da pertinência do meio de prova desejado para o esclarecimento do mérito do processo, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Se for requerida a prova testemunhal, apresente-se o respectivo rol e relação de pertinência da testemunha com o fato que deseja comprovar por intermédio de suas respectivas oitivas.
Ainda, no referido prazo, deverá a parte ré/reconvinte apresentar réplica à contestação da reconvenção, caso queira, sob pena de preclusão, oportunidade na qual, igualmente, deverá demostrar o preenchimento para a obtenção das benesses da gratuidade judiciária ao acostar a declaração de IRPF relativa aos 3 últimos anos e, caso isenta a requerida, comprovantes e extratos de rendimentos bancários relativo aos últimos 5 meses ou, caso queira, recolher as custas judiciais conforme valor de seu pedido compensatório em sede de reconvenção.
Ao autor/Reconvindo: regularize-se a representação processual dos autores doravante absolutamente capazes.
AO CARTÓRIO: altere-se a classe processual deste feito para procedimento comum ordinário e retire-se a prioridade de tramitação, pois ausente qualquer prioridade legal.
Considerando a petição de id. 69006716 - Pág. 1, habilite-se o causídico subscritor da referida petição como advogado do infante representado por sua genitora nos termos da procuração 69006740 - Pág. 1 (como terceiro interessado) para esclarecer sua intervenção no feito e em qual qualidade deseja figurar no presente processo, devendo acostar, ainda, toda a documentação necessária para comprovação do interesse jurídico nesta demanda bem como da documentação para consentânea qualificação dos interessados em intervir (prazo 5 dias).
Com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2024 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 05:19
Decorrido prazo de JADSON GONCALVES RICARTE em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2023 23:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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21/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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10/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 13:44
Expedição de citação.
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10/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:56
Juntada de Petição de citação
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18/03/2022 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE RICARTE SAMPAIO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:39
Expedição de citação.
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07/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CATIUSCIA SAMPAIO RICARTE TAVARES em 19/03/2021 23:59.
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06/07/2021 07:35
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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16/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:37
Juntada de conclusão
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15/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:29
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
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30/01/2021 16:18
Juntada de conclusão
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30/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:11
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:04
Juntada de conclusão
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05/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
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04/08/2020 21:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/08/2020 16:36
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2020 16:22
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 19:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/07/2020 09:38
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 09:32
Juntada de vista ao mp
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29/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
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29/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:56
Juntada de conclusão
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24/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:04
Juntada de conclusão
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22/07/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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