TJBA - 0300026-72.2012.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0300026-72.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Pontual Logistica Ltda Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299) Autor: Marcelo Carneiro Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Autor: Karine Pinto Carillo Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Amanda Rocha Melo (OAB:SP490369) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 0300026-72.2012.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: PONTUAL LOGISTICA LTDA e outros (2) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) RÉ/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 02 de setembro de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
18/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 07:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
09/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO TARASCHI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de KARINE PINTO CARILLO TARASCHI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 23:50
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0300026-72.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Pontual Logistica Ltda Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Advogado: Lucas Pinto Carillo (OAB:BA60299) Autor: Marcelo Carneiro Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Autor: Karine Pinto Carillo Taraschi Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PONTUAL LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, “balançando o olhar” entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos, etc… Nos idos de 2012, mais precisamente em 20/09/2012, portanto há aproximadamente 12 (doze) anos, por conduto de advogado legalmente constituído, formulou PONTUAL LOGÍSTICA LTDA, por seu representante legal, o Sr.
Marcelo Carneiro Taraschi, pedido de indenização em face da VRG LINHAS AÉREAS LTDA.
Alegou, para tanto, que em 15/05/2007, aderiu a contrato de franquia empresarial formulado pela demandada, cuja finalidade era a representação dos serviços de transporte aéreos explorados pela franqueadora, conhecida por GOLLOG, com atuação limitada na praça desta cidade, tudo de conformidade com a documentação que exibiu.
Aduziu que sempre procurou cumprir com suas obrigações contratuais.
Entretanto, como de rotina, 26.08.2021, efetuou inspeção, consoante previsão expressa na cláusula 6ª, VI, do predito contrato.
Na oportunidade, respondeu aos questionamentos (01.09.2021, mediante e-mails) e deu cumprimento às recomendações apresentadas, objetivando atender e ajustar-se às diretrizes da demandada, inclusive com aquisição de um veículo novo.
Não obstante isso, para surpresa sua, em 29.09.2011, recepcionou notificação extrajudicial anunciando a imediata resilição contratual, fazendo cessar, de plano, a ordem de representação aeroportuária, sobretudo a atividade contratada e atendimento de cliente.
O motivo da resilição foram as "faltas identificadas no relatório de inspeção", assinado em 26.08.2011, "o qual ainda possibilitava resposta em cinco dias".
A ordem de ruptura e revogação da franquia já estava assinada desde 30/08/2011.
Aduziu que "houve prazo para resposta às desconformidades sugeridas no mencionado relatório, ficando elaborado, inclusive, como parte integrante do relatório de inspeção um ‘plano de ação’, devidamente apresentado à Pontual – cumprindo observar que nele existia mero erro material na data fixada, acusada 01/08/2011, sendo inocultável tratar-se de 01/09/2011, por lógica, imperativo de boa-fé e inteligência 01/09/2011, não se concebendo a combinação para apresentação ou cumprimento em data retroativa ou vencida.
Sem falar que a praxe sempre estabeleceu, além de prazo para a resposta, também para atendimento às desconformidades, em regra, superiores a 60 dias" (sic).
Noutras palavras, "antes mesmo de vencido o prazo para a resposta (01/09/2011) ou cumprimento, como se vê da Notificação Extrajudicial de ruptura (anexa e assinada em 30.08.2011) a ré estava decidida e empenhada para a solução contratual".
Afirmou, por conseguinte, que não houve justa causa para a resilição do contrato, na medida em que todas as exigências apresentadas quando da predita inspeção foram satisfeitas.
Em assim agindo, a ré lhe causou sérios danos, razão pela qual, com cláusula 14.1, apresentou contranotificação listando e quantificando os valores a que faz jus a título de inventário de bens, ao tempo em que "notificou e interpelou a ré dos seus direitos, protestou pelo pagamento/ressarcimento da quantia de R$142.827,76, oportunizando, em coerência legítima com a cláusula 16.IV (contrato fls. 16) a resposta e/ou liquidação em cinco dias". (sic).
A demandada quedou-se silente.
Operada a resilição, a demandada passou a ser representada pela empresa Maurício Santos Bandeira – ME, cuja negociação da franquia tratavam há seis meses da resilição.
Ausência de boa fé, até mesmo porque "o contrato em questão tinha termo de 60 meses, não havendo, até então, a manifestação de interesse da ruptura; muito ao revés, era crível e natural a sua renovação, até automaticamente (vez que não havia aviso/denúncia).
E essa justa expectativa se traduz facilmente pelas reiteradas comunicações e avaliações recebidas da contratante Ré, GOL, felicitando a Autora Pontual por seu desempenho, revelando satisfação" (sic).
Asseverou que a "ré violou a Cláusula 14ª, posto que cumpria oportunizar à Pontual a transferência contratual, resultando-lhe, por conseguinte, a perda imediata de seus investimentos materiais móveis, no importe de R$142.827,76; mais gastos de treinamento de funcionários; benfeitorias incorporadas ao imóvel e gastos com layout".
Viu-se, ainda, "onerada na demissão de funcionários, acumulando gastos imediatos com rescisões trabalhistas" (sic).
Aduziu, ainda, que inocorram quaisquer das hipóteses previstas na cláusula 15 justificadoras da resilição e, se existentes, deveria ser notificada para sanar a irregularidade no prazo específico.
Sustentou a inexistência de justa causa à resilição, bem assim o rompimento abrupto causou danos a sua imagem.
Daí a presente postulação objetivando indenização por dano material, dano moral e lucros cessantes.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
No revide – id 312168596 – o demandado apresentou defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo, arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade de parte, ao argumento de que Marcelo Carneiro Taraschi e Karine Pinto Carillo Taraschi não possuem capacidade de postular em juízo em nome da empresa da qual são sócios, pois a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios.
Além disso, os pedidos contidos na inicial dizem respeito ao contrato havido entre a empresa Pontual e a ré, não podendo os sócios da franqueada pleitearem perdas e danos em razão de um suposto descumprimento dos termos contratuais estabelecidos pelas pessoas jurídicas" (sic); b) falta de interesse de agir, por entender "que não há qualquer necessidade e/ou utilidade de provimento jurisdicional em favor da autora, sobretudo pelo fato de que a mesma inverte os fatos e as posições contratuais a fim de obter verbas indenizatórias totalmente indevidas" (sic), dando ênfase, sobretudo, a não violação da cláusula 14ª, relativa ao direito de preferência, na medida em que o mesmo se dá em seu favor e não da autora, em caso de transferência contratual não obrigatória, bem assim à cláusula 12ª, que trata da reversão do fundo de comércio.
No mérito, salientou que há 02 (dois) anos já vinha inspecionando a autora, "no que concerne ao descumprimento das cláusulas e diretrizes contratuais, sendo que as inspeções realizadas de 01 a 05.02.2010 e de 17 a 21.01.2011, em ambas, foram apontadas diversas desconformidades no cumprimento contratual, com reincidência em várias desses irregularidades, sendo-lhe entregue, em 26.08.2011, um terceiro relatório sintetizando todos os itens auditados pela ré durante a vigência do contrato até então" (sic).
Ditas inspeções foram realizadas nos termos da Cláusula 6ª, VII, do contrato de Franquia.
Aduziu que "antes de utilizar-se da notificação extrajudicial de descredenciamento, a ré já havia concedido diversas oportunidades à autora para regularizar os problemas detectados na execução de suas obrigações contratuais" (sic), não sendo crível a alegação autoral de que lhe fosse disponibilizado prazo para saneamento das incorreções apontadas e que ela, a autora, "já estava ciente das providências que deveria tomar para continuidade do contrato há aproximadamente 1 (um) ano e meio e, ao contrário do que alega, nada fez" (sic).
Em assim sendo, não poderia permitir que a desídia da acionante prejudicasse a imagem da franquia e não frustrasse a expectativa daqueles que contrataram os serviços de transporte e cargas durante a administração do acionante.
Aduziu também, que tantos equívocos foram cometidos pela acionante que não havia outro expediente a ser tomado senão a rescisão do contrato de franquia impugnado.
Nessa linha de raciocínio, prosseguiu discorrendo sobre as inspeções realizadas e apontando as irregularidades encontradas, bem assim as providências adotadas, inclusive no que diz respeito aos prazos concedidos para regularização.
Impugnou os pedidos formulados e clamou pela improcedência dos mesmos.
Com a contestação vieram os documentos de id 312169135 usque 312170591.
Houve réplica – id 312170600 -, em cuja peça manifestou-se sobre as preliminares e sustentou suas razões primevas.
Pedido de impulso oficial ao feito com exame das preliminares e da tutela de urgência (id 312170837).
Requerimento da demandada de regularização da representação processual formulado em duplicidade (ids 312170847 e 312170912).
Reservei-me para dar início à fase probatória tão logo decida a competência ou não deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que ordenei a intimação dos contendores para dizer do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos (id 312170912).
Decisão no Agint do Agravo em Recurso Especial nº 1.812.909 reconhecendo abusiva a cláusula de eleição de foro, restando firmada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito (id 312171515).
Quando da audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de conciliação; na oportunidade, consultados, os contendores manifestaram-se pela negativa da produção de outras provas. É o que consta da ata de (id 312175019).
Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos de decisão 2.1.
Das preliminares 2.1. a – Da preliminar de ilegitimidade de parte da parte ativa A documentação residente nos autos aponta no sentido da legitimidade dos autores.
Ainda que assim não o fosse, o inacolhimento da preliminar em nada prejudicará do demandado, como ver-se-á da decisão de mérito. 2.1. b – Da preliminar de falta de interesse de agir O Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed.
Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
E prossegue o renomado jurista: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir.
Arrematando: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido” O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão.
No particular dos autos, entendo presente a necessidade autoral consubstanciada na busca de reconhecimento judicial a uma indenização decorrente de suposta ausência de justa causa para resilição unilateral do contrato de franquia que o unia à demandada.
Indefiro, pois, a preliminar. 2.2 – No mérito Antes de passar ao julgamento do processo, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho, por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para os jurisdicionados.
Levando em consideração o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), bem assim o qualitativo (decisão fundamentada) procederei ao julgamento do presente feito de forma simples, sucinta, sem apego a reflexões profundas, sobretudo face ao longo tempo de tramitação do mesmo e a urgente necessidade dos contendores à prestação jurisdicional de há muito esperada.
Isto consignado, trata-se de pedido de indenização decorrente de suposta ausência de justa causa para rescisão de contrato de franquia que unia os contendores.
O ápice da demanda, ponto saliente e culminante, é o de se saber se houve ou não justa causa para a resilição unilateral do contrato em exame.
Examinando os autos, verifico que as inspeções (de 01 a 05.02.2010 e 17 a 21/01/2011, apontaram as irregularidades constantes, respectivamente, dos relatórios de id 312165636/ 312165931 e 17 a 21/01/2011 – id 312165937/312165958).
Da notificação extrajudicial (id 312161948), datada de 30.08.2011, mediante a qual operou-se o descredenciamento da autora do quadro de franqueados da acionada, transcrevo o seguinte excerto: Ocorre que, de acordo com as inspeções realizadas à franquia Gollog gerida por V.
Sas., nos termos dos Relatórios de Auditoria Interna anexos, entregues a V.Sas. em 14 de abril de 2010, às 11:22 horas de 05 de abril de 2011 às 17:24 horas (Anexos I e II), e Relatório de Inspeção, datado de 26 de agosto de 2011 (Anexo III), inúmeras infrações ao Contrato vêm sendo cometidas no que diz respeito à gestão da referida franquia, sem a tomada de qualquer medida corretiva por parte de V.
Sas. após as citadas verificações, colocando em risco a segurança das operações da VGR.
Nestes termos, dada a impossibilidade de continuidade de manutenção de relação comercial ora existente entre a VRG e V.
Sas.
NOTIFICADAS do descredenciamento imediato da empresa PONTUAL LOGÍSTICA LTDA do quadro de franqueados Gollog, independente de qualquer outra medida” (sic).
Após denunciado o contrato, em e-mail de 01.09.2011 – id 312166143, a acionante assim se expressou: De qualquer maneira, a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada.
Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS, conforme detalhamento abaixo” (sic). - Meus são os grifos.
Dentro dessa linha de pensamento, sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, tenho que houve justa causa para resilição unilateral do contrato, na medida em que, segundo pode-se inferir de suas próprias palavras (a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada.
Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar todos), estava ela, a acionante, infringindo as disposições contratuais apontadas nas inspeções levadas a efeito pela demandada, as quais não foram sanadas em sua totalidade.
Por conseguinte, não merece qualquer censura a iniciativa de rompimento do vínculo contratual pela demandada, razão pela qual balda de espeque jurídico o pedido autoral. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente o requerimento inicial.
Condeno nas custas remanescentes, se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ilhéus/BA, 02 de agosto de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/08/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/09/2022 00:00
Documento
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
25/09/2022 00:00
Documento
-
25/09/2022 00:00
Documento
-
25/09/2022 00:00
Documento
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Reativação
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Reativação
-
16/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 00:00
Por decisão judicial
-
05/03/2022 00:00
Por decisão judicial
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Documento
-
10/09/2021 00:00
Documento
-
10/09/2021 00:00
Documento
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
15/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Documento
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
05/09/2018 00:00
Reativação
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Definitivo
-
08/08/2018 00:00
Documento
-
08/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
09/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2013 00:00
Publicação
-
30/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2013 00:00
Mero expediente
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
14/01/2013 00:00
Petição
-
14/01/2013 00:00
Petição
-
09/01/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2012 00:00
Documento
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2012 00:00
Publicação
-
05/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2012 00:00
Publicação
-
25/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Documento
-
20/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000294-62.2023.8.05.0108
Celia Oliveira Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 16:44
Processo nº 0300129-45.2013.8.05.0103
Gol Linhas Aereas S.A.
Pontual Logistica LTDA - ME
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 11:17
Processo nº 8005920-43.2024.8.05.0103
Angelito Dias Filho
Advogado: Lucas Pinto Carillo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:22
Processo nº 8045578-92.2024.8.05.0000
Municipio de Porto Seguro
Roque Souza Santos
Advogado: Evandro de Deus Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 13:28
Processo nº 8003857-13.2024.8.05.0049
Raimundo Conceicao de Jesus
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Saane dos Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 15:48