TJBA - 8000637-66.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 06:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
19/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:07
Expedição de intimação.
-
02/01/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/08/2024 18:00
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000637-66.2020.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Ivani Rocha Gomes Oliveira Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855) Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000637-66.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: IVANI ROCHA GOMES OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246), SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
IVANI ROCHA GOMES OLIVEIRA, qualificado e representado por seus procuradores, propôs, em face do ESTADO DA BAHIA, a presente ação, alegando, em apertada síntese, que “[...] foi contratada em regime jurídico-administrativo (Prestação de Serviço Temporário - PST) para aquele ano letivo para ministrar aulas de História e Biologia no Ensino Médio do COLÉGIO ESTADUAL EDILSON JOAQUIM DOS SANTOS, localizado na Avenida Dr.
Geraldo Sinai, s/n, na cidade de Nova Redenção, Bahia (Ato de criação Portaria n° 973 D.O.
Se 06/02/2002), iniciando suas atividades em 17/03/2015 e encerrando em dezembro de 2015, permanecendo até o encerramento das atividades do ano letivo, incluindo Conselho de Classe realizado em 05/12/2015.” Requereu ao final fosse o Estado-Réu condenado a pagar pelos seus salários não recebidos durante a contratação, devidamente corrigidos.
Juntou documentos.
Citado, o Requerido apresentou contestação constante do ID 122314121, afirmando que: a contratação de prestador de serviço mediante regime PST não se equipara à admissão de pessoal permanente. É contratação excepcional, que visa prestar apoio às atividades desempenhadas nas escolas estaduais situadas em localidades distantes onde não se alcançou a lotação suficiente de servidores ou mesmo não se obteve êxito na realização de licitação para terceirização de serviço.
Em verdade, a prestação de serviço é pontual, certa e definida, ensejando o pagamento por empenho e Nota de Ordem Bancária após a apresentação de recibo, nota fiscal ou ordem de serviço, como é o presente caso, exclusivamente quanto aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado.
Continua a afirmar que a requerente sempre soube que prestava serviço mediante apresentação de recibo ou fatura, a qual seria processada e paga após liquidação e empenho, consoante o fluxo ou fases para o pagamento de despesas previstos na Lei 4.320/64.
Pediu fosse o feito julgado inteiramente improcedente.
Réplica foi inserida no ID 176138973.
Intimados a dizer quais as provas que ainda pretendem produzir, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo à DECISÃO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, dispensaram as partes a produção de outras partes.
No caso, pretende a parte ser indenizada dos valores relativos ao contrato temporário firmado com a Administração Estadual, no que toca aos salários pelo desempenho da atividade exercida em sala de aula como Professora das disciplinas do ensino médio, notadamente, história e biologia, no Colégio Estadual Edilson Joaquim dos Santos, localizado na cidade de Nova Redenção/BA, no período de 06 de fevereiro de 2002 a 05 de dezembro de 2015.
Embora não tenha acostado aos autos o contrato firmado com o requerido, juntou ofício expedido pela direção da instituição de ensino, solicitando o pagamento dos salários atrasados, incluindo o seu nome na relação, bem como programação da carga horária exercida pela autora, emitida pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação do Estado da Bahia (id’s 85737469 e 85737508), o que resta rechaçada a preliminar suscitada pelo Réu referente a ausência do contrato de prestação de serviços.
Não foi impugnado, ainda, o valor indicado da contraprestação pelos serviços, orçados na inicial em R$ 16.212,25 (dezesseis mil e duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos) pelo período trabalhado e devidamente atualizado.
Outrossim, merece destaque porque alvo de contestação, não há na petição inicial, pretensão de recebimento de outra verba que não a de natureza salarial.
Considero válida, nesta toada, a pactuação de recebimento da verba, tal qual aduzido pela Ré em sua peça de defesa, por meio de liberação após emissão de nota de empenho.
Ocorre, todavia, que não há prova que indique que estas foram emitidas e que os valores do contrato, não anexado aos autos, foram efetivamente pagos à Postulante.
A jurisprudência do STF é firme ao considerar que ainda que o contrato seja nulo, há direito do prestador temporário ao recebimento de saldo de salário não quitado durante a prestação do serviço à Administração, o que torna desnecessária adentrar ao mérito quanto a validade da contratação.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes).
DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para julgar PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, para condenar o Estado da Bahia a: a) Pagar o valor dos salários não recebidos pela Autora durante a vigência do contrato, da data de 17 de março de 2015 a 05 de dezembro de 2015, no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês não adimplido, equivalente a 01 (um) salário mínimo que vigorava à época, com correção monetária pelo INPCA-E a contar de cada vencimento, e juros de 0,5% ao mês, a contar de cada vencimento.
Sem danos moras, visto que não foram requeridos pela autora.
Estado é isento de custas.
Honorários que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho pré-processual demonstrado pelos advogados, e o grau de zelo com a juntada de todos os documentos necessários à propositura da ação.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e após, independente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.
Inexistente reexame necessário, em vista de o valor da condenação ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II do NCPC.
Após o trânsito, não havendo cumprimento de sentença em 06 (seis) meses, certifique-se e remetam-se ao arquivo com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
ANDARAÍ/BA, 1 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 18:13
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 05:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/01/2022 10:32
Publicado Despacho em 04/01/2022.
-
04/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 21:53
Expedição de despacho.
-
10/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 03:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 15/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:04
Expedição de despacho.
-
17/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003013-34.2022.8.05.0049
Rubivaldo Oliveira Rios
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 11:19
Processo nº 8001237-28.2016.8.05.0172
Erminio Bispo da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucilia Osorio Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2016 08:26
Processo nº 8000271-36.2022.8.05.0243
Bulismar Oliveira Santos
Paulo Sebastiao Neres dos Santos
Advogado: Angelo Rizzo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 16:54
Processo nº 8004225-32.2018.8.05.0049
Antonio Jose da Silva
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2018 11:56
Processo nº 8001293-34.2019.8.05.0244
Wellington da Silva Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2019 18:42