TJBA - 8005548-75.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 21:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 21:04
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 21:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 20:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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10/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 16:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8005548-75.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Apelante: Adelaide Mascarenhas De Souza Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo nº: 8005548-75.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Autor: ADELAIDE MASCARENHAS DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da juntada do acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID. 464929847, e querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte autora, requereu o Cumprimento de sentença no ID 465289084.
Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Bruno Miguel Amaral dos Santos Estagiaria de Direito -
24/09/2024 20:05
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005548-75.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Exequente: Adelaide Mascarenhas De Souza Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005548-75.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ADELAIDE MASCARENHAS DE SOUZA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto, de um lado, por Adelaide Mascarenhas de Souza, e de outro, pelo Banco Pan S/A, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida; (ii) declarar inexigível a dívida referente ao contrato sub judice; (iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, abatida a quantia total de R$ 15.961,79 creditada na conta da parte autora, atualizada pelo INPC desde a data do depósito; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu recurso (id. 402548717), sustenta a primeira embargante, Adelaide Mascarenhas de Souza, em apertada síntese, que a referida decisão foi contraditória, uma vez que “1) É incontroverso que os valores contidos no comprovante de TED apresentado pela instituição financeira acionada não foram creditados na conta da parte autora […]; 2) Há divergência gritante entre os valores mencionados no contrato de ID 352022246 e o valor apontado no comprovante de TED”.
Em seu recurso (id. 403156948), sustenta o segundo embargante, Banco Pan S/A, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa, na medida em que “fixou a data da incidência dos juros de mora a partir da citação, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ”, e que o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais deve ser a partir do arbitramento em primeira instância.
Isto posto, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimados, o Banco Pan S/A apresentou contrarrazões no id. 405774515, e Adelaide Mascarenhas de Souza deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência dos recorrentes em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) De fato, fora expressa a sentença não somente quanto a compensação de valores, mas também quanto aos critérios adotados a título de correção monetária e juros de mora referentes às indenizações por danos morais e materiais, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Em verdade, cingem-se os embargantes a externarem seus inconformismos com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa das intentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 19:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 19:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 19:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
26/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005548-75.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Adelaide Mascarenhas De Souza Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8005548-75.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: ADELAIDE MASCARENHAS DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que faço os autos concluso para julgamento dos Embargos de ID 403156948 e contrarrazão de ID 405774515.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de outubro de 2023.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
23/10/2023 22:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
20/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
20/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
16/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2023 05:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:36
Expedição de sentença.
-
27/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 23:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:02
Decorrido prazo de ADELAIDE MASCARENHAS DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 06:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/01/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 20:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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