TJBA - 0000033-48.2005.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 0000033-48.2005.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963) Reu: José Silva De Almeida Advogado: Wilson Barbosa Da Silva (OAB:BA14012) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-48.2005.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA9963) REU: JOSÉ SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DECISÃO 0 Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que já houve o trânsito em julgado nos autos principais (processo nº 0000032-34.2003.8.05.0212), tendo sido realizado acordo entre as partes, devidamente homologado por este Juízo.
Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, considerando inclusive a sentença de mérito prolatada anteriormente, sem interposição de recurso.
Como é cediço, o acessório acompanha o principal, devendo os autos serem imediatamente arquivados tal qual a ação principal o foi.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribua-se a esta força de mandado judicial/ofício/carta precatória para as providências cabíveis.
RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de maio de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 19:27
Baixa Definitiva
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23/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 09:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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25/07/2019 21:49
Devolvidos os autos
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25/07/2019 13:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/11/2017 15:25
CONCLUSÃO
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06/10/2017 21:31
MERO EXPEDIENTE
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23/09/2015 11:14
RECEBIMENTO
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10/06/2014 17:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/05/2014 11:22
DOCUMENTO
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19/05/2014 09:56
CONCLUSÃO
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19/05/2014 09:52
PETIÇÃO
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30/07/2013 10:52
RECEBIMENTO
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05/02/2013 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/01/2013 17:57
RECEBIMENTO
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04/09/2012 13:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2011 12:28
DOCUMENTO
-
03/10/2011 12:27
RECEBIMENTO
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21/07/2011 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2011 11:03
CONCLUSÃO
-
02/05/2011 15:13
RECEBIMENTO
-
09/03/2010 08:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2005 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2005
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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