TJBA - 8083283-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083283-58.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Jose Melo Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898) Reu: Joao Pedro Melo Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8083283-58.2023.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: CLAUDIO JOSE MELO ACIONADO(s): REU: JOAO PEDRO MELO SENTENÇA 1 – CLAUDIO JOSÉ MELO ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do seu filho JOÃO PEDRO MELO, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id.397732096.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em Despacho de id.397885894, foi deferido o beneficio da justiça gratuita para o autor e designada audiência de conciliação e mediação.
Em Audiência de conciliação de id.436770525, o alimentado concordou em desobrigar o alimentante do pagamento da pensão de alimentos em sua totalidade tendo em vista o alcance da maioridade.
Desnecessária a atuação do Ministério Público face a maioridade do requerido.
Relatados.
Decido. 2 – CLAUDIO JOSE MELO e JOÃO PEDRO MELO, firmaram o acordo de exoneração de alimentos, conforme termo de id.436770525. 3 - Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). 4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. 5 – Oficie-se ao empregador/órgão (Departamento de Recursos Humanos da UFBA), para que proceda com a desoneração da pensão fixada. 6 - Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC, posto que deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Autora e que defiro em favor da parte Ré. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 - Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 21 de maio de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
03/08/2024 18:56
Expedição de sentença.
-
03/08/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:00
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:00
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
30/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:01
Expedição de sentença.
-
21/05/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MELO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:42
Juntada de informação
-
25/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
25/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
22/03/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/03/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 10:19
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:26
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
-
06/02/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
31/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
29/09/2023 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO MELO em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
09/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
24/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
24/08/2023 17:02
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
24/08/2023 16:56
Audiência Conciliação não-realizada para 24/08/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 16:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001740-76.2018.8.05.0108
Maria Nilza dos Anjos Ribeiro
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Darlan Pires Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2018 08:18
Processo nº 8000962-14.2024.8.05.0200
Carlos Normandia
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Normandia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 10:10
Processo nº 8131749-83.2023.8.05.0001
Luiz Claudio Santos Leal
Banco Bmg SA
Advogado: Robson Jose Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 11:10
Processo nº 8060733-69.2023.8.05.0001
Marcos Vinicius Mariano Garcia
Francisco Bezerra Cavalcante Junior
Advogado: Victor Belli de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 16:26
Processo nº 8005732-90.2022.8.05.0274
Lucilia Oliveira da Silva
Ubaldino Alves da Silva
Advogado: Sizino Duque dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 17:23