TJBA - 8000962-14.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de CARLOS NORMANDIA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 21:55
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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16/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/02/2025 15:21
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:39
Expedição de sentença.
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21/01/2025 13:58
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000962-14.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Carlos Normandia Registrado(a) Civilmente Como Carlos Normandia Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-14.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARLOS NORMANDIA registrado(a) civilmente como CARLOS NORMANDIA Advogado(s): CARLOS NORMANDIA registrado(a) civilmente como CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Diante da inércia do executado e em conformidade com a decisão anterior, determino ao cartório a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 910, §1º do CPC e art. 100 da CF.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:41
Expedição de RPV.
-
30/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000962-14.2024.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Carlos Normandia Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000962-14.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: CARLOS NORMANDIA Advogado(s): CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Em um primeiro plano, altere-se a classe no sistema PJE para “JEC”. (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação/Mandado).
Executado: Estado da Bahia | Endereço: Avenida Luiz Viana Filho, 4ª avenida, nº 400, plataforma 06, lado B, Centro Administrativo da Bahia, CAB, CEP: 41.745-002, Salvador/BA.
Cuida-se de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública proposta por Carlos Normandia, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 455822273).
Pois bem.
Conforme requerido na exordial, este processo tramitará sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/2009), aplicando-se subsidiariamente o disposto no novo CPC e nas Lei n° 9.099/1995 e 10.259/2001.
Sem custas iniciais, portanto (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há pedido de antecipação de tutela.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, razão pela qual recebo-a na presente ocasião.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Cite-se o executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 910, do Código de Processo Civil. 2 - Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 3- Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do Executado, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 910, §1º do CPC e art. 100 da Constituição Federal. 4- Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos anteriores (art. 535, § 4º, do CPC). 5- Sempre que necessário, façam-me conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 19:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 19:30
Expedição de decisão.
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31/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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