TJBA - 8066791-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8066791-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Auxílio-Alimentação] AUTOR (A): REQUERENTE: BEATRIZ PINHEIRO BORGES e outros (3) RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se extrai da certidão de id.502178595, a exequente faleceu.
Em razão do falecimento da autora que, diante disso, não pode ser mais parte, SUSPENDO ESTE PROCESSO, na forma do art. 110 c/c 313, I, do CPC; e determino a intimação do espólio ou dos herdeiros, via DPJ, para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo ( em fase de cumprimento de sentença).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:17
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 10:56
Juntada de Certidão óbito
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24/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/08/2024 19:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8066791-54.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Beatriz Pinheiro Borges Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Manoel Roberto Dias Dos Santos Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Mike Christian Santos Andrade Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Bruno Da Silva Rosario Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8066791-54.2024.8.05.0001 REQUERENTE: BEATRIZ PINHEIRO BORGES e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os Autores, policiais militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozaram nos últimos cinco anos.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-alimentação no período em que os Autores estiveram em férias, licença-prêmio e licença médica, bem como ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda.
Superada esta questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise do direito dos autores ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Neste eito, consoante o art. 92, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o policial militar possui direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Eis o teor do aludido texto normativo: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; […] Assim, a princípio, entende-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia veda a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação quando o policial militar estiver afastado do serviço.
Contudo, durante as férias e o gozo das licenças, os servidores não podem ser considerados inativos, nos termos do art. 107 e 118, Lei nº 6.677/94: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o direito do Autor, na qualidade de servidor estadual, de receber o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença médica e licença prêmio pleiteado.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90” (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min.
Felix Fischer). À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015)." (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017)." (TJ-BA - MS: 00183056120168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado da Bahia, se já não tenha implementado administrativamente, ao pagamento do auxílio-alimentação durante o período em que os autores estiverem em férias, licença-prêmio e licença médica, bem como ao retroativo e as vincendas das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, observada o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) _________________________ 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
01/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:21
Cominicação eletrônica
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01/08/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 19:02
Cominicação eletrônica
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21/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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