TJBA - 8000054-31.2020.8.05.0253
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459812977
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459812976
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03/06/2025 13:28
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU INTIMAÇÃO 8000054-31.2020.8.05.0253 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanhaçu Autor: Luis Fabiano Alves Marinho Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Reu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Intimação: DESPACHO Processo sob o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 107, da Lei Estadual 11.047/2008, e da Lei 9.099/1995. 1) Intime-se o autor para juntar os documentos indicados na certidão ID 50701767, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Certifique-se o cumprimento do item 1, cumpra-se o item 3: 3) Postergo a análise do pedido de gratuidade de Justiça tecido, vez que não há custas no "primeiro grau" dos processos que tramitam no juizado.
Mas fica o autor ciente que deverá juntar provas idôneas sobre sua alegada hipossufiência financeira, visto que é contador e alienou fiduciariamente uma caminhonete com valor atual de R$ 126.000,00, o que afasta sua presunção de pobreza.
Saliento que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, dispõe que a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, sendo a facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. É cediço que no direito do consumidor, a hipossuficiência não se refere tão somente à condição financeira, mas a condição de conhecimento das técnicas, bem como de informações sobre o produto e serviço oferecido.
Desta forma, considerando que a parte ré, grande montadora de veículos, possui maior expertise para demonstrar que veículo não apresenta os defeitos narrados pelo autor, inverto o ônus da prova.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, com as advertências legais (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/1995), e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser pautada pelo cartório, momento em que, querendo, poderá apresentar defesa, sob pena das sanções legais.
Intime-se a parte requerente para a audiência, por seu(ua) advogado(a), cientificando-o de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95).
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Tanhaçu, 8 de abril de 2020 Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito Designado (assinatura eletrônica) -
03/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 01:36
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 17:18
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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31/08/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:31
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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20/03/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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