TJBA - 8000057-44.2017.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:13
Decorrido prazo de DETRAN em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:26
Juntada de Ofício
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06/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000057-44.2017.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Gabriel Aprigio De Sena Junior - Epp Executado: Jucileide Gomes Aragao Dos Santos Intimação: Proc. nº: 8000057-44.2017.8.05.0106 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO REU: GABRIEL APRIGIO DE SENA JUNIOR - EPP, JUCILEIDE GOMES ARAGAO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para "cumprimento de sentença".
Defiro os pedidos deduzidos na petição id 161217970, condicionado ao recolhimento das custas correspondentes.
Tão logo recolhidas as custas, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito do exequente, haja vista a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Com a resposta do sistema: a) em caso de bloqueio integral ou parcial, intimem-se os executados, por seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, para manifestarem-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); b) não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 2) Se negativo ou insuficiente o resultado da medida de penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta RENAJUD, conforme requerido, para verificar a existência de veículos em nome dos executados.
Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente, por meio de seus patronos, para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Ipirá, 9 de fevereiro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
02/08/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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21/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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26/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 21:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 07/12/2021 23:59.
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27/11/2021 19:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 20:30
Conclusos para despacho
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03/09/2019 20:29
Juntada de Certidão
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26/05/2019 06:04
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 29/03/2019 23:59:59.
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31/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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31/03/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 11:16
Expedição de intimação.
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15/02/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2018 11:23
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2018 13:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2018 10:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2018 17:50
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
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15/02/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2018 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2018 12:07
Expedição de intimação.
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18/12/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2017 21:31
Conclusos para despacho
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14/11/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2017 00:50
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 10/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2017 12:42
Conclusos para despacho
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01/10/2017 12:41
Juntada de Certidão
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22/05/2017 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL APRIGIO DE SENA JUNIOR - EPP em 12/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 00:37
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES ARAGAO DOS SANTOS em 12/05/2017 23:59:59.
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20/04/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2017 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2017 20:12
Expedição de despacho.
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06/02/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 09:55
Conclusos para decisão
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31/01/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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