TJBA - 8000446-71.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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10/08/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000446-71.2019.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Darlete Pereira Da Silva Advogado: Eduardo Brasil Pinho Da Costa (OAB:GO35308) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000446-71.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DARLETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB:GO35308) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença prolatada ao ID. 222469118.
Alega a embargante omissão no julgado sob o fundamento de que "se supra a omissão, qual seja, a omissão acerca do pedido de remarcação da audiência, formulado pela autora". É o relatório.
DECIDO Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
No caso em tela, de fato, houve erro na sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito, uma vez que o advogado da autora juntou aos autos atestado médico comprovando sua impossibilidade de comparecimento ao ato em decorrência de seu estado de saúde à época (ID. 155529534).
Dessa forma, o feito deve ter seu prosseguimento regular, com os respectivos atos processuais comportados pelo rito do Juizado Especial.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão e INCLUA-SE o feito em pauta para audiência de conciliação.
Dessa forma, ante o vício da decisão anterior, CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO-OS PROCEDENTES, ocasião em que lhe atribuo efeitos modificativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
05/08/2024 15:28
Expedição de sentença.
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04/08/2024 18:00
Expedição de decisão.
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04/08/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 03:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:40
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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15/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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04/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 06/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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04/12/2023 14:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:45
Expedição de decisão.
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04/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2022 18:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:18
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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17/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 11:54
Expedição de sentença.
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10/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:15
Expedição de sentença.
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10/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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08/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:25
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 21:02
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 12:14
Expedição de intimação.
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14/04/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 12:01
Desentranhado o documento
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14/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 12:01
Desentranhado o documento
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14/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 11:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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14/04/2021 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2019 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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01/10/2020 13:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:18
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 08:00.
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28/08/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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