TJBA - 8000305-89.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000305-89.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Da Conceicao Jesus Santos Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Representação Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000305-89.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DA CONCEICAO JESUS SANTOS Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), SILVIA DE MATOS CARVALHO registrado(a) civilmente como SILVIA DE MATOS CARVALHO (OAB:BA20953) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARIA DA CONCEIÇÃO JESUS SANTOS move ação de indenização em desfavor da EMBASA, consubstanciada em cobrança indevida de débito.
Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 78676464).
Réplica à contestação (id. 82219699).
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 217531423), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem preliminares, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A autora aduz que tem média de consumo de água de 8m³, todavia, em abril de 2020 fora surpreendida com a fatura referente ao mês anterior, contando com a utilização de 17m³, sem que nada de extraordinário houvesse acontecido naquele mês em sua residência capaz de justificar desproporcional aumento.
Contatou, portanto, os funcionários da demandada, que ao se deslocarem até sua residência para averiguação do ocorrido, nada constataram.
Mesmo insurgida com a referida dívida, quitou-a, conforme comprovante anexo (id. 75695693).
Alega, ainda, que nos meses de maio, setembro, e outubro, mantendo-se a mesma rotina residencial, a demandada cometeu a mesma falha na prestação de serviço, cobrando valores desproporcionais a real utilização pela autora.
Juntou faturas da cobrança mensal de sua conta de água (id’s. 75695239 a 6 75695596), apontando a média de consumo, e a discrepância deles em relação aos meses reclamados.
A demandada, por sua vez, afirma ser regular a cobrança, sustentando que oscilações de uso são comuns, e justificam o consumo superior nos referidos meses.
Inclusive, no bojo da contestação trouxe imagens exemplificativas de variação de consumo e o quanto de uso representava cada variação.
Não juntou nenhum documento capaz de sustentar suas alegações e eximir sua responsabilidade, tampouco conseguiu infirmar a tese levantada pela autora, bem como a demonstração pelas faturas anexas da variação exorbitante de consumo nos mencionados meses.
Ainda que se referisse a meses festivos, com incidência de recebimento de visitas, não justificaria tamanha desproporcionalidade entre a média de consumo e o valor cobrado nos meses reclamados, em vista do aumento constatado maior que o dobro do comumente consumido.
Além disso, não houve controvérsia sobre a alegação da autora de que o hidrômetro, mesmo fechada a transmissão, cessando a passagem de água, manteve-se contando como utilização, quando, na verdade, passava apenas ar pelos canos.
Assim, é de se considerar verdadeiro o fato mencionado.
Pelo dito, em vista da manutenção da média de consumo mensal de água pela autora, com pontuais e injustificados aumentos desproporcionais em alguns meses, é de se reconhecer a inexistência da dívida, uma vez que, cabendo à demandada comprovar sua alegação de possível impedimento de leitura que ocasionasse o acumulo registrado pelo hidrômetro, não se desincumbiu do seu dever.
Todavia, a mera cobrança pelo valor que acreditava devido não enseja dano moral indenizável.
Explico.
A autora teve em seu favor decisão liminar que determinou a manutenção dos serviços de água e esgoto, não tendo em nenhum momento, em virtude da alegada dívida, experimentado angústias e aflições capazes de ferir sua esfera moral.
Os serviços foram mantidos enquanto se discutia em juízo sobre a existência do débito, ora tido como inexistente.
Assim, a mera cobrança do alegado acumulo no registro de leitura do hidrômetro se trata de dissabor cotidiano advindo das relações sociais, insuficiente para ensejar um dano extrapatrimonial indenizável.
Para além disso, a autora não sofreu nenhuma negação ou restrição de crédito em seu nome, em virtude da dívida questionada.
Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral da demandada por este fato.
Corrobora com o dito a jurisprudência deste tribunal, ao mencionar que inexiste dano moral quando cobrado valor destoante ao efetivamente devido, sem suspensão dos serviços ou inscrição em órgão de restrição ao crédito, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA COBRANÇA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Recurso Inominado.
Processo Nº 0008047-39.2012.805.0256, Projudi. 1ª Turma Recursal, TJBA.
Juíza Relatora: Sandra Sousa do Nascimento Moreno.
Julgado em 19/02/14 e Publicado em 20/02/14)” Diante disso, em que pese a inexistência de dano moral nos fatos narrados, é imperiosa a declaração da inexistência da dívida, pelas fundamentações exposadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante em que se aponta, devendo ser recalculada sobre a média mensal de consumo.
Outrossim, ratifica-se a decisão acerca da tutela antecipada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
12/03/2024 18:30
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIA DE MATOS CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000305-89.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Da Conceicao Jesus Santos Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Representação Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE ESTADO DA BAHIA Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 8000305-89.2020.8.05.0175 DESPACHO O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.
Contudo, observa-se que não houve indagação às partes sobre a necessidade da produção de outras provas ou julgamento antecipado em audiência de conciliação.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e com fundamento no artigo 10 do NCPC, determino sejam intimadas as partes para dizer, em dez dias, se pretendem a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Mutuípe(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
24/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 22:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 22:37
Juntada de conclusão
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15/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
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14/08/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVIA DE MATOS CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:25
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 10/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:30
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 20:24
Juntada de conclusão
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25/02/2021 18:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/02/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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30/01/2021 10:46
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 09:31
Expedição de intimação via Sistema.
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22/01/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 09:29
Audiência conciliação videoconferência designada para 25/02/2021 14:00.
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22/01/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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30/12/2020 14:16
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 06/10/2020 09:00:00.
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20/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 13:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/10/2020 10:22
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 11:04
Conclusos para decisão
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29/09/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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