TJBA - 8100232-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:01
Decorrido prazo de PABLO ALVES LIMA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2024 20:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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18/08/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100232-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Pablo Alves Lima Advogado: Icaro De Oliveira Castro Costa (OAB:BA47427) Interessado: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8100232-60.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: PABLO ALVES LIMA RÉU: INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos os autos.
PABLO ALVES LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra e NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada nos autos.
O autor afirma que utilizava conta salário na Caixa Econômica Federal, mas que realizou uma portabilidade para sua conta no Nubank, pois estava insatisfeito com as taxas e o atendimento do banco anterior.
Aduz que, depois de transferir sua conta salário, recebeu crédito no valor de R$ 1.840,43 reais, em 6 de julho de 2023, mas, ao tentar fazer uma transferência, percebeu que sua conta estava bloqueada e sem acesso a qualquer movimentação, o que lhe causou constrangimento.
Após reclamação, aduz que recebeu uma resposta do Banco acionado, dizendo que sua conta estava bloqueada por um tempo e que entrariam em contato quando terminassem a análise.
Relata que, na ocasião, pediram seus dados para fazer o estorno, destacando que a conta somente foi desbloqueada nas duas semanas seguintes.
Acrescenta que, após mais de 10 (dez) dias sem resolver seu problema, efetuou reclamação junto ao PROCON e esperou uma resposta da ré, mas não teve êxito.
Posto isso, com lastro em normas consumeristas, requer seja determinado que o banco requerido se abstenha de suspender a sua conta, bem como o julgamento procedente do pedido, para condenar o acionado a indenizar-lhe por danos morais, em razão dos transtornos, dissabores e inconvenientes sofridos, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Junta documentos.
Após juntada de documentos (ID 404039524), a assistência judiciária gratuita é deferida, mesma ocasião em que é determinada a citação do acionado (ID 411029200).
Citado, o Banco acionado apresenta defesa no ID 415897373, na qual argui, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da perda do objeto da ação, já que o valor bloqueado já foi restituído ao autor.
Ainda preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que, conforme previsto no contrato firmado com o Demandante, o banco continua avaliando diversos fatores relacionados às contas dos seus usuários, bem como precisa seguir regulações obrigatórias e, com isso, apresenta sistemas de monitoramento automático para garantir segurança e a correta utilização dos seus produtos.
Assim, argui que, com respaldado no contrato, após análises internas, foi constatado pelo time de especialistas que a conta do autor possuía movimentações suspeitas devido à utilização indevida dos recursos Nubank, como a tentativa de enriquecimento ilícito através dos mecanismos de Chargeback (contestação de valores).
Narra que, em razão disso, promoveu o cancelamento da conta do Demandante por medida de segurança, avisando-o previamente da situação pelo e-mail, bem como fornecendo instruções para recebimento do saldo presente na conta, tanto assim que foi enviado pelo demandante os seus dados bancários de outra instituição, para a qual transferiu todo o valor da conta.
Reitera que, antes mesmo de encerrar a conta, mandou um email ao Demandante, o qual fora respondido por ele com os dados solicitados para transferência do saldo remanescente, operação que foi realizada em 18.07.2013, após o que sua conta foi cancelada.
Adiante, assevera que o cancelamento unilateral está previsto no contrato e foi aceito pelo Demandante no momento da aquisição dos produtos e serviços, de modo que, aplicando tal previsão contratual, agiu no exercício regular do direito, não havendo o que se falar em ato ilícito, menos ainda em danos morais.
Réplica apresentada no ID 433003894.
Intimadas para manifestarem interesse na conciliação ou ainda na produção de outras provas ID 433762123, ambas as partes silenciaram, conforme certificado no ID 445710875.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não há necessidade de produção de provas em audiência, inclusive porque não houve qualquer requerimento das partes neste sentido.
Antes de passar ao mérito da lide, no entanto, urge sejam rejeitadas as preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir do Autor, importa destacar que o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se indagar se a demanda ajuizada é via adequada para a Autora buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em Juízo.
Além disso, conforme se observa do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, verifica-se que, na demanda em apreço, os pressupostos do interesse de agir, quais sejam, a utilidade, necessidade e adequação, encontram-se presentes, posto que o Requerente busca abrigo junto ao Poder Judiciário não para receber de volta os valores que teriam sido bloqueado, mas sim, para impedor que a ré suspenda os serviços, bem como para requerer indenização por danos morais, supostamente decorrentes da má prestação de serviço pela empresa acionada.
Afastada, portando, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Ré.
Ademais, deve-se rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita, visto que o impugnante não coligiu aos autos quaisquer documentos comprobatórios da renda do impugnado, não ficando, pois, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual esta deve ser mantida, inclusive porque lastreada nos documentos apresentados no ID 404039524.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passando ao mérito da causa, observa-se que a lide cinge-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pela Ré e se essa eventual inadequação causou danos morais à parte autora.
Para dirimir tal questão, necessário, a princípio, frisar que o caso em tela envolve relação de consumo, merecendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma consumerista, quanto trata da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, estabelece uma diferença entre responsabilidade pelo fato e responsabilidade pelo vício.
A primeira delas, tratada pela Seção II, esclarece que a responsabilidade pelo fato se dá quando é verificado defeito no produto ou serviço, estabelecendo no §1º, do art. 12 e no §1º do art. 14, o conceito de defeito, veja: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, por seu turno, encontra-se regulada na Seção III, do CDC, mais especificamente entre os artigos 18 e 20.
Conforme se extrai do art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha as opções descritas nos incisos do referido artigo.
Mais adiante, o seu parágrafo segundo dispõe que são impróprios para o consumo os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Compulsando os autos, percebe-se que a lide centra-se na alegada má prestação de serviços por parte do banco requerido, na medida em que teria efetuado bloqueio na conta bancária do autor, incorrendo em demora na resolução da demanda, menos após as reclamações efetuadas administrativamente pelo acionante.
Da análise dos documentos trazidos com a inicial, sobretudo aqueles juntados no ID 402760953, nota-se que é fato incontroverso que a conta do autor junto ao Banco acionado foi bloqueada em 06.07.2023, fato também confessado no momento da defesa, com a justificativa de que a medida foi adotada preventivamente, em razão da verificação de operações fora do padrão de uso.
Nota-se, ainda, que no mesmo dia o autor abriu reclamação junto à ré, uma vez que, existindo saldo em sua conta, pretendia realizar operações de créditos, porém estava impedido, conforme demonstra a tela apresentada no ID 402760956.
A despeito da reclamação, observa-se que os valores somente foram restituídos ao autor em 18.07.2023, isto é, 12 (doze) dias depois do bloqueio, tal como confessado pela ré em sua contestação, informação esta não impugnada pelo autor.
O documento acostado no ID 402760954 demonstra que o requerente chegou a registrar reclamação junto ao PROCON, fato que demonstra seu inconformismo, como também a sua necessidade de ter acesso aos valores.
Com efeito, em que pese se admita que os Bancos efetuem bloqueios automáticos por medidas de segurança nas contas dos usuários, é cediço que não se pode admitir o abuso do direito, este configurado pela demora em apreciação do caso do consumidor, máxime quando aberta reclamação administrativa, declinando a necessidade de acesso aos recursos.
Assim, está claro que a manutenção do bloqueio por mais de 10 (dez) dias revela-se excessiva, sobretudo quando evidenciada a necessidade do consumidor quanto aos valores retidos.
A ré, em sua defesa, alega que, em verdade, não somente houve bloqueio, mas rescisão unilateral do contrato, já que foram identificadas movimentações suspeitas devido à utilização indevida dos recursos Nubank, como a tentativa de enriquecimento ilícito através dos mecanismos de Chargeback (contestação de valores).
Desta forma, afirmou que promoveu o cancelamento da conta do Demandante, avisando-o previamente da situação pelo e-mail.
No entanto, as afirmativas da empresa ré não se sustentam, seja pela inexistência de indícios de que o autor estava se utilizando indevidamente dos recursos do Nubank, seja pela falta de comprovação de que o autor foi notificado previamente acerca do bloqueio/cancelamento da conta.
Assim, o exame do caderno processual revela inafastável vício na prestação do serviço por parte do Banco acionado, o qual, conforme entendimento jurisprudencial, respalda o pleito indenizatório formulado na inicial, veja: *Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)– O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Rec. do réu desprovido.
Recurso adesivo – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido – Rec. do autor provido em parte.
Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE OBSERVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade - Ao fornecedor do serviço, por sua vez, incumbe a prova da inexistência de falha, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC - Comprovando-se que a instituição financeira bloqueou sem motivo a conta bancária do consumidor e, ainda, reteve o valor nela existente, resta configurada a falha na prestação do serviço, a qual também caracteriza danos morais, sobremaneira porque se trata de valor decorrente de sua atividade laboral - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Sendo a quantia arbitrada em primeiro grau suficiente para compensar os danos sofridos, deve ser mantida a sentença neste ponto - Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser aumentados, ainda que a causa seja de baixa complexidade, se fixados no mínimo legal não forem suficientes para compensar o trabalho desempenhado pelo patrono - Recurso principal não provido.
Recurso adesivo provido em parte.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000204909154001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Mister ressaltar, outrossim, que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, de maneira que, uma vez demonstrada que a ação gerou danos extrapatrimonial ao consumidor cabível é a indenização independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC, veja: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, em se verificando a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 6º, VI, e 12º do CDC, encontra-se devidamente caracterizado, restando configurados os três requisitos preconizados pelo art. 186 do Código Civil, a saber: a) a conduta antijurídica do ofensor, materializada na responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo; b) o dano experimentado pelo Autor; e c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa (conduta da parte ré) e o resultado danoso.
No que se refere ao dano moral está ele amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos autos, os danos morais revelam-se patentes, haja vista que, em decorrência da má prestação dos serviços pelo Réu, a parte Autora, além de ter ficado privada indevidamente dos valores a que fazia jus, sequer recebeu da empresa ré a justificativa pela demora, vivenciando angústia e aborrecimento de ter que recorrer à Justiça para ver reconhecidas as suas razões.
Assim, sem dúvidas, a parte Requerente sentiu-se desrespeitada como consumidora, experimentando frustração, insatisfação e angústia, sentimentos estes decorrentes do descaso na prestação do serviço.
Os danos morais sofridos são, pois, evidentes e representam muito mais que um mero dissabor, motivo pelo qual merecem reparo.
A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar os transtornos vivenciados pelo autor e impedir a reincidência do Réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, a angústia sofrida pelo Autor e a capacidade financeira do ofensor, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância que considero adequada também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Sobre este valor da condenação deverá incidir juros e correção monetária.
No que tange à correção monetária, sigo a orientação do STJ que vem pontuando que, uma vez determinada a indenização por danos morais em valor certo, o termo inicial desta é a data em que o valor foi fixado, ou seja, a data da prolação da sentença.
Os juros moratórios, por sua vez, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (súmula 54, do STJ).
Por fim, não merece amparo o pedido de restabelecimento dos serviços pela ré, visto que, nos termos do contrato, a empresa dispõe da possibilidade de rescindir unilateralmente o os serviços, desde o consumidor seja previamente cientificado.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para, reconhecendo o vício na prestação do serviço, condenar o banco acionado a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência e levando em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC e na súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
P.
I.
SALVADOR, 31 de julho de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
01/08/2024 07:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:00
Decorrido prazo de PABLO ALVES LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
02/04/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 22:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:51
Decorrido prazo de PABLO ALVES LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:29
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
09/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
27/09/2023 14:47
Expedição de carta via ar digital.
-
26/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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