TJBA - 0518081-29.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:35
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de SERGIO ALVES PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de Gilson Santos Souza em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518081-29.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio Alves Pereira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0518081-29.2017.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SERGIO ALVES PEREIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
SÉRGIO ALVES PEREIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.08.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que não teria recebido qualquer valor administrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por Despacho (ID. 247530805/Doc. 12), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 247531117/Doc. 24), em 19.05.2017, discorrendo sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 247531125/Doc. 32, datada de 13.06.2017.
Decisão de ID. 247531126/Doc. 33, datada de 18.08.2017, apreciara as preliminares e determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 247531128/Doc. 35.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 247531137/Doc. 44). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões na mão direita e membro superior direito.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Quanto ao dano na mão direita aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau intenso deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$7.087,50 (sete mil, oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos doze reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
30/07/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Gilson Santos Souza em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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22/04/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/01/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 10:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
05/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/06/2023 21:58
Decorrido prazo de SERGIO ALVES PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Mero expediente
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Liminar
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Alvará
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2018 00:00
Laudo Pericial
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
21/12/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 00:00
Liminar
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
01/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 00:00
Mero expediente
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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